JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 1002794-29.2022.5.02.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
04/02/2025
Data de publicação
14/02/2025

TST – Recurso Ordinário 1002794-29.2022.5.02.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/02/2025, p. 14/02/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO EM PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ARTIGOS 833, IV E § 2º E 529, § 3º DO CPC DE 2015. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2. LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I – Trata-se de recurso ordinário interposto contra o acórdão regional que determinou a sustação do ato coator consubstanciado na determinação de penhora de 20% dos proventos de aposentadoria do sócio da empresa executada. II – Extrai-se da prova pré-constituída os seguintes elementos: a) as partes firmaram, na demanda originária, acordo judicial no importe de R$ 20.000,00; b) descumprida a transação, iniciou-se a execução; c) infrutífera a execução contra a empresa J. A. L. Brum Eireli-EPP, a exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica; d) o juízo da execução determinou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução contra os sócios; e) a autoridade coatora resolveu o incidente e determinou a penhora de proventos do impetrante, no percentual de 20%. III – Esclarecidos os atos processuais, a penhora de proventos encontra-se autorizada pela exceção do art. 833, § 2º, do CPC de 2015 e, por se revestir o crédito trabalhista da mesma natureza de prestação alimentícia, é possível a constrição de percentual de proventos destinada ao cumprimento da obrigação contida no título judicial, desde que respeitado o limite de até 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, previsto no § 3º do artigo 529 do CPC. IV - No caso concreto, o impetrante, idoso com mais de 80 anos de idade, aufere proventos no importe de R$ 2.598,27 e possui despesa com plano de saúde no valor de R$ 1.675,00. V - Diante do exposto, a fim de equacionar a efetivação da jurisdição em prol do credor e o princípio da menor onerosidade assegurada ao devedor, confere-se parcial provimento ao recurso da litisconsorte, para restabelecer o ato coator que determinou a penhora dos proventos do impetrante, porém, reputa-se razoável e proporcional a fixação de penhora dos proventos de aposentadoria da executada no limite de 10%. VI – Recurso conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002794-29.2022.5.02.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 04/02/2025. Juntado aos autos em 14/02/2025.)
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