- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/02/2025
- Data de publicação
- 14/02/2025
TST – Recurso Ordinário 1002927-71.2022.5.02.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/02/2025, p. 14/02/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO EM PENHORA DE SALÁRIOS. ARTIGOS 833, IV E § 2º E 529, § 3º DO CPC DE 2015. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-II. LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. I – Trata-se de recurso ordinário interposto contra o acórdão regional que determinou a sustação do ato coator consubstanciado na penhora de 30% dos vencimentos do sócio da empresa executada. II – Extrai-se da prova pré-constituída os seguintes elementos contidos na ação matriz: a) a execução totaliza a quantia de R$ 197.453,60; b) infrutífera a execução contra a empresa, foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, regularmente processado, houve redirecionamento da execução contra os sócios; c) bloqueada a conta-salário do impetrante, houve oposição de exceção de pré-executividade, acolhida parcialmente, mantendo a constrição de 30% da quantia penhorada em conta bancária, inclusive dos “próximos vencimentos” do impetrante. III – Esclarecidos os atos processuais, a penhora de salários encontra-se autorizada pela exceção do art. 833, § 2º, do CPC de 2015 e, por se revestir o crédito trabalhista da mesma natureza de prestação alimentícia, é possível a constrição de percentual de remuneração do executado destinada ao cumprimento da obrigação contida no título judicial, desde que respeitado o limite de até 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, previsto no § 3º do artigo 529 do CPC. IV - No caso concreto, o impetrante percebe vencimento bruto no importe de R$ 8.553,69 e líquido no valor de R$ 4.661,00, quantia reduzida posteriormente em razão do desconto autorizado no ato coator. Além disso, não apresenta nenhuma condição particular ou especial capaz de justificar eventual redução do percentual, tampouco indica outra solução para fins de quitação da obrigação. V - Diante do exposto, conclui-se que a penhora de 30% da remuneração do impetrante respeita o limite legal e não compromete sua subsistência, de modo que o ato coator não se revela arbitrário ou ilegal, circunstância que autoriza o provimento do recurso para restabelecer a constrição ali determinada. Recurso conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002927-71.2022.5.02.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 04/02/2025. Juntado aos autos em 14/02/2025.)
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