JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0001040-96.2010.5.03.0021

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/05/2020
Data de publicação
22/05/2020

TST – Recurso de Revista com Agravo 0001040-96.2010.5.03.0021, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020

Ementa

EMENTA: I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015 E ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI Nº 9.472/97. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. Hipótese em que esta Segunda Turma, sob o fundamento de que houve terceirização ilícita, manteve a decisão que declarou nulo o contrato havido entre a reclamante e a primeira reclamada e reconheceu o vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços. Dessa forma, a decisão está em dissonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 791.932, no sentido de que " é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". Assim, tendo em vista que a decisão anterior desta Turma foi proferida em dissonância com a orientação firmada pelo STF, submete-se a novo exame, em juízo de retratação, o recurso interposto pela parte, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973). Juízo de retratação exercido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI Nº 9.472/97. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. RITO SUMARÍSSIMO. Ante a constatação de má aplicação da Súmula nº 331, I, do TST, deve ser provido o agravo de instrumento. III - RECURSO DE REVISTA. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI Nº 9.472/97. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. RITO SUMARÍSSIMO. 1. No julgamento do RE 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que " é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada " . Fixou, então, a tese jurídica de que " é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC " . 2 . Na ocasião, a Suprema Corte reafirmou a tese aprovada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e do Recurso Extraordinário n° 958252, com repercussão geral reconhecida, in verbis: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, reputando ilícita a terceirização havida, declarou nulo o contrato havido entre a reclamante e a primeira reclamada e reconheceu o vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços, responsabilizando solidariamente as reclamadas pelo adimplemento das verbas deferidas. Assim, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência firmada sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001040-96.2010.5.03.0021. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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