- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2020
- Data de publicação
- 22/05/2020
TST – Recurso de Revista 3791100-59.2008.5.09.0010, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020
EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA DA OI S.A. INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015 E ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI 9.472/1997. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. 1. Esta Corte Superior, com fundamento nos princípios que norteiam o Direito do Trabalho, adotava o entendimento de que o art. 94, II, da Lei 9.472/1997 não autorizava a terceirização de forma ampla e irrestrita da atividade-fim das operadoras de telefonia. Assim, nos termos do item I da Súmula 331/TST, decidia pela ilicitude da terceirização e, consequentemente, pelo reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços. 2. Contudo, no julgamento do RE 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" . Fixou, então, a tese jurídica de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC" . 3. Também c umpre registrar que, nesses casos, a responsabilidade da tomadora de serviços se mantém de forma subsidiária, a teor da tese já firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . 4. Na hipótese dos autos, em que pese não mais subsistir o fundamento utilizado por esta Turma acerca da ilicitude da terceirização, não foi reconhecido o vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços em razão dos limites da lide e da impossibilidade de reformatio in pejus . Foi mantida apenas a responsabilidade subsidiária da tomadora, conforme pedido na inicial e reconhecido na sentença, o que está, portanto, em conformidade com a tese fixada pelo STF na ADPF 324 e no RE 958.252. Assim, não se exerce o juízo de retratação a que alude o art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973), mantendo-se a decisão por meio da qual não se conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada Oi S.A. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 3791100-59.2008.5.09.0010. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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