JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020535-78.2019.5.04.0023

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
17/02/2025

TST – Agravo de Instrumento 0020535-78.2019.5.04.0023, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO PROVENIENTE DE TURMA DO TST. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, a, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A recorrente fundamentou seu recurso de revista na existência de divergência jurisprudencial. No entanto, o aresto transcrito é inservível, uma vez que proveniente de Turma do TST, circunstância que não atende ao comando do art. 896, a, da CLT. 2. Registra-se, ainda, que a alegação de contrariedade à Súmula n.º 171 do TST também não impulsiona o conhecimento do recurso de revista, eis que referido verbete trata apenas do pagamento das férias proporcionais, nada dispondo quanto ao décimo terceiro salário. 3. A incidência do referido óbice impede a análise da matéria e acaba por prejudicar o exame da sua transcendência. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FÉRIAS PROPORCIONAIS. SÚMULA N.º 171 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Mesmo após a ratificação da Convenção n.º 132 da OIT, subsiste no âmbito desta Corte o entendimento cristalizado na Súmula n.º 171, no sentido de que a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento de férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de doze meses, salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa. 2. Nesse sentido, a Corte de origem, ao entender que faz jus a parte autora às férias proporcionais, ainda que a dispensa tenha ocorrido por justa causa, divergiu do entendimento firmado nesta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020535-78.2019.5.04.0023. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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