- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
TST – Recurso de Revista 1001186-58.2019.5.02.0078, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ASSÉDIO MORAL. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ré. 2. A controvérsia cinge-se acerca do valor arbitrado a título de dano extrapatrimonial. 3. Conforme consta na decisão recorrida, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, entendeu que “ nos termos da decisão a quo, de todo o arcabouço fático extraído dos autos é possível afirmar-se que houve por parte da reclamada a prática de atos e procedimentos passíveis de enquadramento como assédio moral (tortura psicológica e tratamento vexatório) que desestabilizaram a vida social e familiar do autor ”. Pontuou que “ o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pela r. sentença a título de dano moral foi razoável, não merecendo qualquer reforma ”. 5. Essa Corte Superior possui precedentes no sentido de considerar que o valor fixado no montante de R$ 10.000,00 a título de danos extrapatrimoniais, quando caracterizado o assédio moral, está dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Desta forma, resta claro que a indenização fixada pelo Tribunal Regional em razão do assédio moral praticado não se mostra exorbitante, estando em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001186-58.2019.5.02.0078. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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