JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001501-71.2017.5.09.0016

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
05/02/2025
Data de publicação
11/02/2025

TST – Agravo de Instrumento 0001501-71.2017.5.09.0016, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 05/02/2025, p. 11/02/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ASSÉDIO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. A controvérsia cinge-se a respeito do valor arbitrado a título de indenização por dano extrapatrimonial. 3. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 4. Na hipótese, a Corte Regional registrou que “ o tratamento inadequado e os xingamentos violam a honra e a imagem do autor (art. 5º, X, da CF e art. 223-C da CLT), resultando no dever de indenizar ”. Quanto ao valor arbitrado, pontuou que “ considerando, a intensidade/gravidade do dano sofrido, o grau de culpa do causador do dano, a condição econômico-financeira do ofensor e do ofendido, entendo que o valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por dano moral revela-se adequado aos fins compensatórios, pedagógicos e preventivos da medida, sem implicar, por outro lado, enriquecimento ilícito do reclamante ou banalização desse instituto ”. 5. Não se vislumbra, no caso dos autos, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001501-71.2017.5.09.0016. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 11/02/2025.)
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