- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000020-43.2020.5.08.0001, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. REGISTRO PELO TRIBUNAL REGIONAL DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, consignou que “ a CREFISA vende crédito e, para isso, faz-se necessária a captação e cadastro dos clientes interessados no crédito, atividade sem a qual a segunda reclamada não atingiria o seu objetivo social e que é realizada pela ADOBE, além de que a conexão que as reúne em grupo econômico se evidencia em sua composição societária, integrada pelos mesmos sócios, orbitando no mesmo ramo de negócios, uma complementando e viabilizando as atividades da outra (...) resta caracterizada a responsabilidade solidária das reclamadas, ante a existência de grupo econômico, à luz do art. 2º, § 2º, da CLT, considerada a atuação coordenada em prol de objetivos comuns e o exercício de atividades que se complementavam em favor de uma finalidade ou propósito único ”. 2. O quadro fático registrado na decisão recorrida autoriza a conclusão de que a condenação solidária da 2.ª ré se deu em razão da configuração de grupo econômico, uma vez que havia identidade de sócios entre as empresas, bem como demonstração de interesses comuns, atuação e administração conjunta nas rés integrantes do grupo. 3. Diante desse quadro fático, não há como afastar a responsabilidade solidária atribuída às empresas, esbarrando seu apelo no óbice da Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. TERCEIRIZAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 925.252 E 791.932. "DISTINGUISHING". TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A despeito do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADPF 324, do RE 958.252 e do RE 791.932, com repercussão geral reconhecida, no sentido de ser lícita a terceirização de serviços entre pessoas jurídicas distintas, independentemente da natureza das atividades contratadas, a hipótese dos autos revela distinção fático-jurídica ("distinguishing") em relação às teses jurídicas ali fixadas. 2. Na hipótese, após detida análise do conjunto fático-probatório, o Tribunal Regional reconheceu a existência de fraude (art. 9º da CLT), uma vez que verificada a simulação de terceirização no intuito de fraudar direitos trabalhistas, por empresas integrantes do mesmo grupo econômico. 3. Consignou a Corte que “ a reclamante, na condição de Analista de crédito e atendimento junior, trabalhava fazendo a captação de clientes para a financeira CREFISA e oferecendo os produtos desta, que se constituem, como dito ao norte, em operações de crédito, financiamento e investimento, evidenciando-se que a autora, como empregada da ADOBE, laborava de forma integrada no objetivo, estrutura e dinâmica organizativa e operacional da CREFISA, exercendo atribuições típicas do ramo financeiro, fazendo jus ao postulado enquadramento como FINANCIÁRIA, restando despicienda qualquer análise da questão sob o ângulo da licitude ou ilicitude da terceirização, diante das atividades exercidas pela autora e da solidariedade evidente entre as empresas ”. 4. Logo, o caso vertente não se enquadra na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que o acórdão regional não dirimiu a controvérsia sob o enfoque da ilicitude da terceirização de serviços. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. TRANSCRIÇÃO IMPRECISA DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Embora negado seguimento ao agravo por ausência de transcendência, nota-se a existência de óbice processual que, por ser logicamente antecedente, prejudica o exame da própria transcendência. 2. Na hipótese, a parte recorrente transcreveu, no recurso de revista, apenas a parte dispositiva do julgado, a qual não engloba todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, de modo a viabilizar o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3. A inobservância dos referidos pressupostos formais de admissibilidade constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000020-43.2020.5.08.0001. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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