- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0000606-80.2015.5.03.0038, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 02/05/2025, p. 09/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA ADOBE ASSESSORIA E DA CREFISA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA . 1 . O entendimento já consagrado pela maioria da 7ª Turma do TST, na esteira do art. 3º, § 2º, da Lei 5.889/73 c/c o art. 2º, § 3º, da CLT, incluído pela Lei 13.647/17, é no sentido de que a formação de grupo econômico se dá pela mera coordenação entre as empresas. 2 . Em assim sendo, não se sustenta o argumento da empresa em sentido contrário, ante a conclusão do Tribunal Regional sobre a matéria, obtida a partir do exame da prova testemunhal nos autos: “Logo, concluo que restou caracterizado o grupo econômico por coordenação entre todas as reclamadas, nos termos do artigo 2°, §2°, da CLT, o que leva ao reconhecimento da responsabilidade solidária” . 3. Dessa forma, em havendo coordenação entre as empresas, não há como deixar de reconhecer a existência de grupo econômico entre elas apto a ensejar a responsabilidade solidária das demandadas, tal como decidiu o Tribunal de origem, mesmo porque tal intento esbarraria no óbice da Súmula 126 do TST, ante a necessidade de reexame da prova dos autos. 4. Logo, a decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência do TST, o que obsta o processamento do recurso de revista nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA DA ADOBE ASSESSORIA E DA CREFISA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. BANCÁRIOS. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS ASSEGURADOS AOS EMPREGADOS DA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. NÃO ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING . 1 . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725 do ementário de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" . 2 . A jurisprudência fixada por esta 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que a terceirização na qual a empresa prestadora faz parte do mesmo grupo econômico da empresa tomadora é fraudulenta. Há precedentes. 3 . Para a hipótese dos autos , a Corte de origem registrou que “ Logo, concluo que restou caracterizado o grupo econômico por coordenação entre todas as reclamadas, nos termos do artigo 2°, §2°, da CLT, o que leva ao reconhecimento da responsabilidade solidária” . Restou evidenciado ainda que a autora exercia tarefas típicas dos financiários, exclusivamente em favor da Crefisa. 4 . Ademais, as empresas pertencentes ao grupo econômico são consideradas como empregador único para fins de contrato de emprego, o que se torna ainda mais latente na situação dos autos, uma vez que a autora era contratada por uma empresa para atuar diretamente na atividade fim da outra. 5 . Quanto ao enquadramento sindical , demonstrado que a autora realizava atividades financeiras típicas, esta deve ser enquadrada na categoria dos financiários, por ser a atividade preponderante do grupo econômico. 6 . Ainda, conforme já mencionado, a jurisprudência desta Corte Superior, analisando casos análogos e até mesmo com as mesmas partes ora rés (Crefisa e Adobe), tem entendimento firmado no sentido de que a contratação de empresa terceirizada pertencente ao mesmo grupo econômico com a finalidade de impedir o correto enquadramento sindical dos empregados constitui fraude à legislação trabalhista. 7 . Estando a decisão regional posta nesse sentido, não comporta reforma, incidindo, na hipótese, os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao conhecimento do apelo, no aspecto. Recurso de revista não conhecido . HORAS EXTRAS. DIVISOR. EMPREGADA ENQUADRADA NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS . Reconhecida a condição de financiária da autora, correta a decisão pela qual se deferiu o pagamento das horas extras daí decorrentes e do divisor 180, nos termos da Súmula 124, I, do TST, aplicável à hipótese dos autos por analogia. Incidem, uma vez mais, os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao conhecimento do apelo. Recurso de revista não conhecido . CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da Adobe Assessoria e da Crefisa conhecido e desprovido. Recurso de revista da Adobe Assessoria e da Crefisa integralmente não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000606-80.2015.5.03.0038. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/05/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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