- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000087-31.2022.5.06.0021, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CBTU. PLANO DE EMPREGO E SALÁRIOS. ADESÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA N.º 126 DO TST. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. LIMITE ORÇAMENTÁRIO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS ANUAIS. 90% DOS RECURSOS DESTINADOS AO MERECIMENTO E 10% À ANTIGUIDADE. LEGALIDADE DA REGULAMENTAÇÃO. 1. Na hipótese, a Corte Regional consignou expressamente que “os autores aderiram ao Plano de Emprego e Salários - PES 2010 de forma livre e espontânea, estando cientes de suas regras desde então”. Tal premissa fática é insuscetível de reexame nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. 2. Por sua vez, não há ilegalidade no Plano de Emprego e Salários que estabelece critérios puramente objetivos para a progressão por antiguidade, ainda que preveja uma limitação orçamentária para sua quantificação. 3. A definição de um valor orçamentário para a concessão de progressões funcionais não caracteriza "condição potestativa", mas apenas adequação às condições financeiras de uma empresa pública que integra a administração pública indireta e que, portanto, deve observar seus limites orçamentários. 4. No caso dos autos, pelo PES/2010, a CBTU assumiu o compromisso de destinar recursos orçamentários para realizar progressões funcionais anuais, estabelecendo-se que 90% do valor seria destinado às promoções por merecimento e 10% para promoções pelo critério de antiguidade. 5. Perceba-se, pois, que, havendo um percentual orçamentário maior para as promoções por merecimento, a grande maioria dos empregados será beneficiada por essa modalidade de progressão funcional e, por óbvio, deixarão de ser promovidos por antiguidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. MERA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n.º 463 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000087-31.2022.5.06.0021. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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