- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000053-94.2017.5.02.0063, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PESSOALIDADE E SUBORDINAÇÃO. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão recorrida não se deu sob o enfoque da licitude ou ilicitude de terceirização em atividade fim, mas sim da existência de subordinação direta do empregado terceirizado em atividade meio. Assim, entender de forma diversa da decidida pelo Tribunal Regional e averiguar a existência ou não de vínculo de emprego demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, a teor da diretriz contida na Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de adequar a decisão regional à tese fixada pelo STF nas ADIs nº 58 e 59 e ADCs nº 5867 E 6021. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE FIXADA PELO STF NAS ADIs NOS 58 E 59 E ADCs NOS 5867 E 6021. Lei 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs nos 58 e 59 e ADCs nos 5867 e 6021, firmou a tese de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Considerando a necessidade de adequação da decisão regional à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o conhecimento do recurso de revista, a fim de dar-lhe provimento parcial, para determinar que sejam aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, devendo ser observados, se for o caso, os termos da modulação dos efeitos pela Suprema Corte, especialmente a validade dos pagamentos já realizados de forma judicial ou extrajudicial, mesmo com a utilização de índice de correção diverso; e aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária). Recurso de revista conhecido e provido em parte. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000053-94.2017.5.02.0063. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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