- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000003-68.2018.5.03.0016, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. FASE EXECUTIVA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL PARA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O agravante alega que “ o r. decisum agravado, extrapolando a sua mérito do Recurso de Revista do reclamante para considerá-lo improcedente”. O § 1º do art. 896 da CLT atribui aos Tribunais Regionais a competência para realizar o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista. Nota-se, da decisão agravada, que o juízo de admissibilidade se limitou a analisar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito. Assim, não há que se falar em usurpação da competência do TST. Preliminar rejeitada. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista teve seu seguimento denegado diante da ausência de demonstração de violação literal e direita de dispositivo da Constituição da República (óbice do art. 896, § 2º, da CLT) e da impossibilidade de ampliação da condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada, nos termos do art. 5º, XXXVI da CF/1988. No tocante, ainda, ao tema “Correção monetária”, não impugna o fundamento no sentido de que, se houvesse violação constitucional, esta seria meramente reflexa, estando a decisão recorrida “ em sintonia com a Súmula 381 do TST, o que atrai a incidência obstativa do § 7º do art. 896, da CLT e da Súmula 333 do TST ”. O agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo de instrumento, não se insurge quanto aos fundamentos da decisão recorrida, mas se reporta ao tema de mérito do apelo. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.010, incisos II e III, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido . NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Reafirma-se a ausência da alegada negativa de prestação jurisdicional que, no entender do agravante, ensejaria a nulidade do acórdão regional. A discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causas de nulidade processual, nem ensejam ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República. Agravo de instrumento desprovido . II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S.A.. LEI Nº 13.467/2017. FASE EXECUTIVA. ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. REFLEXOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista teve seu seguimento denegado diante da ausência de demonstração de violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República (óbice do art. 896, §2º, da CLT) e da ausência de ofensa à garantia constitucional do art. 5º, XXXVI, da CF/1988 (sob a ótica da Súmula nº 636 do STF), bem como pela presença de mera violação constitucional reflexa, estando a decisão recorrida “ em sintonia com a Súmula 381 do TST, IV e V, do TST”, atraindo a incidência obstativa do § 7º do art. 896, da CLT e da Súmula 333 do TST ”. A agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo de instrumento, não se insurge quanto aos fundamentos da decisão recorrida, mas se reporta ao tema de mérito do apelo. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.010, incisos II e III, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido . III – AGRAVO DE INTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA VALE S.A.. LEI Nº 13.467/2017. FASE EXECUTIVA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. ADIs NOS 58 E 59 E ADCs NOS 5867 E 6021. TEMA Nº 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A fim de prevenir a violação do art. 5º, II, da CF/1988, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento . IV - RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA VALE S.A.. LEI Nº 13.467/2017. FASE EXECUTIVA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. ADIs NOS 58 E 59 E ADCs NOS 5867 E 6021. TEMA Nº 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5867 e 6021, firmou a tese de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Realizou, ainda, modulação dos efeitos da decisão, determinando que " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês ". No presente caso, o processo tramita em fase de execução e a decisão proferida em sede de conhecimento não especificou, expressamente, o índice de correção monetária a ser aplicado. Considerando a necessidade de adequação da decisão regional à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o conhecimento do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição da República e seu provimento. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000003-68.2018.5.03.0016. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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