- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000238-36.2023.5.02.0221, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 e 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896,§ 1.º-A, I, DA CLT. MINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Não prospera o intento recursal, na medida em que o recorrente, nas razões recursais do agravo de instrumento, não impugnou adequadamente os fundamentos do despacho denegatório de admissibilidade. Na hipótese, a parte não impugna o fundamento para a negativa de seguimento recursal, a saber, a incidência do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Em suas alegações, primeiramente apresenta insurgência com argumento totalmente dissociado do fundamento apresentado pelo TRT, alegando genericamente que as razões recursais do recurso de revista não exige revolvimento de fatos e provas, o que não faria surgir assim o óbice da Súmula nº 126 desta Corte, fundamento que, sequer fora apresentado para a inadmissibilidade do recurso de revista. E com relação a matéria de mérito do despacho de admissibilidade, o recurso de agravo de instrumento não atende ao princípio da dialeticidade recursal, que exige que o agravante se contraponha aos fundamentos da decisão que denegou o recurso de revista, explicitando as razões do desacerto e fundamentando as razões para que ocorra a reforma. In casu , o agravante não enfrentou direta e objetivamente o óbice apontado, apenas pleiteou reconsideração, realizando uma alegação genérica de que houve equívoco na decisão recorrida. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 932, III, do CPC, e na Súmula nº 422, I, do TST. Nesta esteira, existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000238-36.2023.5.02.0221. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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