- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010004-27.2024.5.03.0041, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR ARGUIDA PELA RECLAMADA EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. Em exame detido das razões do agravo de instrumento, observa-se que a reclamante impugnou de forma específica os fundamentos do despacho denegatório, conforme a Súmula nº 422 do TST. Preliminar rejeitada. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista quando verificado vício formal consistente na não indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejo analítico nas razões recursais, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, a completa ausência de transcrição de trecho do acórdão recorrido culmina na inobservância à exigência processual contida na lei de regência. Desse modo, fica desautorizado o enfrentamento da matéria, até porque o prequestionamento não demonstrado inviabiliza o próprio cotejo analítico de teses. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. IRRELEVÂNCIA DA RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da fundamentação, em razão da possível violação ao art. 10, II, "b", do ADCT, da Constituição da República, e por possível contrariedade à Súmula nº 244, II, do TST, autorizado o enfrentamento da matéria, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema “estabilidade provisória da gestante”. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR ARGUIDA PELA RECLAMADA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. A parte recorrente transcreveu pequeno trecho do acórdão da matéria devidamente prequestionada que contém todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT como premissa para a conclusão do julgado, bem como procedeu ao cotejo analítico entre o acórdão recorrido e as alegações recursais na petição de recurso de revista, o que revela que impugnou especificamente o fundamento do acórdão recorrido, de modo que preencheu os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e da Súmula nº 297, I e II, do TST. Preliminar rejeitada. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. IRRELEVÂNCIA DA RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos moldes do art. 10, II, “b”, do ADCT, para que a estabilidade provisória da gestante seja estabelecida, basta que a empregada esteja grávida no momento da rescisão contratual. Na decisão do acórdão, há transcrição de trecho da sentença do qual se constata que a reclamante estava grávida na data da dispensa (29/11/2023), conforme prova documental dos autos. Dessa forma, nos termos da Súmula nº 244, I, do TST, o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não faz com que seja afastado o direito à indenização a que faz jus a estabilidade. Ademais, no que tange à negativa da reclamante ao retorno ao emprego, é entendimento já pacificado nesta Corte que ela não exclui o direito à indenização. A estabilidade não protege apenas a mãe, mas também o nascituro e considera que a renúncia ao retorno do trabalho afasta o direito ao pagamento indenizatório e prejudica essa garantia constitucional. Por tais fundamentos, o Tribunal Regional, ao concluir que a recusa da reintegração configura renúncia à estabilidade conferida à gestante, decidiu em dissonância com o entendimento desta Corte Superior, de modo que a reclamante faz jus, na forma do item II da Súmula nº 244 do TST, à indenização substitutiva, uma vez que exaurido o período de estabilidade, motivo pelo qual fica restabelecida a sentença de origem no tocante ao pagamento da indenização substitutiva do período de estabilidade da gestante. Pelo exposto, tendo em vista que a decisão recorrida é contrária à jurisprudência pacífica desta Corte, evidencia-se a transcendência política da causa, na forma do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010004-27.2024.5.03.0041. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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