JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100689-64.2022.5.01.0281

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/04/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100689-64.2022.5.01.0281, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 01/04/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. IRRELEVÂNCIA DA RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a recusa da reclamante à reintegração configura renúncia à estabilidade provisória conferida à gestante. 2. A Constituição da República, no art. 10, inciso II, “b”, de seu Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, assegura a garantia no emprego à empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O pressuposto dessa garantia é somente a existência da gravidez no curso de contrato de trabalho, sendo irrelevante o momento em que constatado o estado gestacional. Logo, independentemente de que empregador e a reclamante tenham ciência do fato, ao tempo da demissão, visto que também é considerado o direito de proteção ao nascituro, nos termos da Súmula nº 244, I, do TST. 3. Sendo assim, prevalece nesta Corte o entendimento de que a recusa da gestante a retornar ao emprego, como ocorreu no caso dos autos, não elide o recebimento da indenização compensatória ou substitutiva do período. 4. Há, portanto, de se concluir que o acórdão regional está em consonância com o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito desta Corte. Assim, tendo em vista que a decisão atacada se encontra em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST e com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 629.053/SP, sob o rito da Repercussão Geral - Tema nº 497, não se reconhece a transcendência da causa. No exame do mérito, nega-se provimento por óbice processual. Agravo de instrumento conhecido e não provido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES E PRÊMIOS. REFLEXOS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Considerado o contexto fático-probatório carreado aos autos, para verificar se a reclamada efetuou pagamento de comissões e seus reflexos à reclamante, conforme o alegado e em contraposição ao que foi consignado no acórdão regional, se faz necessário o reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede recursal nesta Corte, conforme entendimento sumulado. 2. Ressalta-se, ainda, que não houve a oposição de embargos de declaração para que o Regional adotasse tese explícita sobre o tema. 3. Assim, prejudicada a transcendência da causa, nega-se provimento ao agravo de instrumento, por impossibilidade do reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100689-64.2022.5.01.0281. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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