- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000784-96.2017.5.02.0255, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos temas de interesse, não prospera o intento recursal, na medida em que o recorrente, nas razões recursais do agravo de instrumento, não impugnou adequadamente todos os fundamentos do despacho denegatório de admissibilidade. Na hipótese, a parte não impugnou os fundamentos para a negativa de seguimento recursal, a saber, a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, e a não ocorrência de contrariedade as Súmulas nos 423 e 338, e OJ nº 360 do TST. Desta maneira, resulta inviável o exame do agravo de instrumento nos temas sob análise, diante da ausência de dialeticidade, conforme previsto na Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de Instrumento que não se conhece. ADICIONAL NOTURNO. HORA NOTURNA. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No tema de interesse, após análise nas razões do agravo de instrumento, constata-se que a parte não impugnou o fundamento para a negativa de seguimento recursal, a saber, a existência de norma coletiva que prevê, expressamente, o pagamento de adicional de turno para o empregado que trabalha em turnos ininterruptos de revezamento. Desta maneira, resulta inviável o exame do agravo de instrumento no tema em análise, diante da ausência de dialeticidade, conforme previsto na Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de Instrumento que não se conhece. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No tema de interesse, após análise nas razões do agravo de instrumento, constata-se que a parte não impugnou o fundamento para a negativa de seguimento recursal, a saber, a existência de norma coletiva que prevê, expressamente, o pagamento de adicional de turno para o empregado que trabalha em turnos ininterruptos de revezamento. Desta maneira, resulta inviável o exame do agravo de instrumento no tema em análise, diante da ausência de dialeticidade, conforme previsto na Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de Instrumento que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000784-96.2017.5.02.0255. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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