JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001104-70.2012.5.05.0251

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
17/02/2025

TST – Recurso de Revista 0001104-70.2012.5.05.0251, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. BANCÁRIO DIVISOR DE HORAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Ao contrário do que afirma o embargante, não se tratou, no caso em tela, de mero óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, mas de total impossibilidade de fazê-lo, dado que o único argumento alegado no apelo no referido tema foi a contrariedade à Súmula 343 do TST, há muito cancelada quando da interposição do recurso de revista. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC de 1973 (art. 1.022 do CPC). Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001104-70.2012.5.05.0251. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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