JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0092300-10.2009.5.02.0058

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
17/02/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0092300-10.2009.5.02.0058, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E POR INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MATÉRIAS COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. Conforme já sinalizado na decisão monocrática, considerando tratar-se de processo em fase de execução, o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. No caso, conforme consignado pelo TRT, " a gratuidade judiciária deferida ao reclamante não o isenta do pagamento de multa processual, sob pena de se esvaziar o seu caráter admoestatório ou punitivo." Isso porque o próprio artigo 98, § 4º do CPC é expresso ao dispor que a " concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas ." Portanto, conclui-se que eventual afronta aos artigos 5º, incisos II, LIV, LV e LXXIV, e 93, IX, da Constituição Federal indicados no apelo trancado, se existente, ocorreria apenas de forma indireta ou reflexa, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. Ou seja, a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional de modo que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta. Precedentes do TST em casos análogos. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0092300-10.2009.5.02.0058. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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