JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020203-31.2019.5.04.0761

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
17/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020203-31.2019.5.04.0761, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. DANO MORAL IN RE IPSA. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. REQUISITOS DA LEI 13.015/14 ATENDIDOS. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, consignou que "não bastasse a confissão ficta da primeira reclamada, o conjunto probatório evidencia que os salários eram pagos com atraso, não havendo prova da quitação dos salários dos meses de dezembro de 2018 e de janeiro de 2019". O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. Sob o ponto de vista do critério político, a decisão regional não diverge da jurisprudência que emana do TST no sentido de que é a mora salarial do empregador gera ipso facto um dano também extrapatrimonial quando não se cuida, por exemplo, de verbas acessórias ou salário diferido, mas daquela parte nuclear do salário que permite ao empregado honrar suas obrigações mensais relativas à alimentação, moradia, higiene, transporte, educação e saúde. O inevitável constrangimento frente aos provedores de suas necessidades vitais revela-se dano in re ipsa , mormente quando o Regional consigna que se trata de atrasos nos pagamentos dos salários. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REQUISITOS DA LEI 13.015/14 NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso em tela, a recorrente não atentou para o requisito contido no § 1º-A, I e II, do art. 896 da CLT, deixando de indicar na petição recursal otrechoda decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista e, também, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ART. 467 DA CLT INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate sobre a aplicação damultado art.467da CLT detémtranscendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ART. 467 DA CLT INDEVIDA. No presente caso, o regional Consignou que "o não pagamento das verbas rescisórias, conforme previsto no art. 467 da CLT, torna devida a multa prevista no artigo sobre o montante das parcelas rescisórias devidas". Depreende-se dos autos o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante. Nesse caso, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o fato gerador damultaprevista no art.467da CLT é a falta de pagamento das verbas rescisórias incontroversas, no momento do comparecimento das partes envolvidas na Justiça do Trabalho. Isso significa que, para que haja a imposição damulta, o requisito previsto no dispositivo de lei mencionado é não haver controvérsia na data da audiência. Dessa forma, se a própria rescisão é controvertida, como no caso dos autos, não é possível o pagamento da referidamulta. Recurso de revista conhecido e provido. . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020203-31.2019.5.04.0761. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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