JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000405-16.2020.5.02.0041

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
17/02/2025

TST – Agravo de Instrumento 1000405-16.2020.5.02.0041, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1. A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3. No caso dos autos, a reclamada, ao interpor o agravo de instrumento, desatendeu ao princípio da dialeticidade ao não impugnar a fundamentação adotada pelo juízo primeiro de admissibilidade para negar seguimento ao recurso de revista, qual seja, a incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST. 4. Nas razões do agravo de instrumento, a reclamada apresentou " seu inconformismo contra fundamento não adotado pelo juízo primeiro de admissibilidade, a inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT ". Assim, ficou configurada a falta de impugnação específica ao despacho denegatório do recurso de revista (Súmula nº 422, I, do TST). 5. Logo, a decisão monocrática agravada não merece reforma, tendo em vista que, em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Sexta Turma, aplicou corretamente o entendimento consolidado na Súmula nº 422, I, do TST. 6. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000405-16.2020.5.02.0041. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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