JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000735-32.2013.5.05.0222

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
17/02/2025

TST – Agravo 0000735-32.2013.5.05.0222, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 - O STF concluiu o julgamento da ADPF 488, relatora originária a Ministra Rosa Weber, redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. A ADPF não foi conhecida ante o seu não cabimento como sucedâneo recursal. Nessa ação se discutia a questão processual da inclusão de pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico ou de pessoas físicas (donos de empresas, sócios etc.) no polo passivo da lide somente na fase de execução. DJE publicado em 20/02/2024. Divulgado em 19/02/2024. Com trânsito em julgado em 28/02/2024. 2 - O STF também concluiu o julgamento da ADPF 951, relator o Ministro Alexandre de Moraes. Foi negado provimento ao agravo contra a decisão monocrática que julgou extinta a ação sem resolução de mérito ante o seu não cabimento como sucedâneo recursal e ainda por ilegitimidade ativa ad causam. Nessa ação se discutiam "decisões da Justiça do Trabalho que teriam reconhecido responsabilidade solidária às empresas sucedidas "diante de simples inadimplemento de suas sucessoras ou de indícios unilaterais de formação de grupo econômico, a despeito da ausência de efetiva comprovação de fraude na sucessão e independentemente de sua prévia participação no processo de conhecimento ou em incidente de desconsideração da personalidade jurídica". DJE publicado em 20/02/2024. Divulgado em 19/02/2024. Com trânsito em julgado em 16/02/2024. 3 - Com determinação de suspensão em nível nacional, está pendente no STF o Tema 1232 (RE 1.387.795), relator o Ministro Dias Toffoli. Nesse caso se discute a inclusão de pessoa jurídica no polo passivo da lide somente na fase de execução sem que tenha havido a prévia desconsideração da personalidade jurídica 4 - No caso dos autos não é possível determinar a suspensão do feito quanto a matéria que não foi devolvida ao TST pela via recursal. Embora a parte alegue o Tema 1232, subsiste que o TRT, nos trechos do acórdão recorrido transcritos no RR, não decidiu sobre essa questão processual e, como consequência, não há também como o TST decidir sobre a matéria. 5 - Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência em relação à matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. Deve ser provido parcialmente o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria.. Consta expressamente no acórdão do TRT que a executada faz parte do mesmo grupo econômico que a devedora principal, visto que a devedora principal Stratageo Soluções Tecnológicas Ltda. desde 6/7/2010, tinha por únicas sócias as empresas Possato Consultoria Ltda. e ML Soluções em Petróleo e Telecomunicações Ltda., representadas pelo mesmo Presidente e Diretor Executivo e que são os únicos sócios da empresa recorrente, a executada 3R PETROLEUM ÓLEO E GÁS S/A (nova denominação da Ouro Preto Óleo e Gás S.A.) Conforme a Corte regional, ficou evidenciado pelas provas dos autos que: " não foi apenas a simples existência de dois sócios em comum que foi considerada na formação do convencimento. Observou-se que a Stratageo Soluções Tecnológicas Ltda. (Primeira Executada), desde 6/7/2010, tinha por únicas sócias as empresas Possato Consultoria Ltda. e ML Soluções em Petróleo e Telecomunicações Ltda., que eram representadas, respectivamente, por Sérgio Possato e Marcos Pinho Paes Leme, que, por sua vez, ocupavam os cargos de Presidente e Diretor Executivo da Stratageo Soluções Tecnológicas Ltda.. Essa circunstância foi associada ao fato de Sérgio Possato e Marcos Pinho Paes Leme (junto com uma terceira pessoa - Luiz Rodolfo Landim Machado) serem os únicos sócios da SRM Óleo e Gás Ltda. (antiga denominação da Ouro Preto Óleo e Gás Ltda.) e, em 1º/10/2010, terem sido eleitos Diretores dessa última empresa". Assim, o TRT entregou a devida prestação jurisdicional postulada pela parte, não havendo omissão no acórdão. Agravo a que se dá parcial provimento quanto ao tema somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação assentada. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou seguimento ao recurso de revista da executada. O entendimento desta Corte, antes da Lei nº 13.467/17, é no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, não basta a relação de coordenação entre as empresas, tampouco basta a mera existência de sócios em comum, sendo necessário que exista um controle central exercido por uma delas (relação hierárquica), o que ocorreu no caso concreto. Também pode ser reconhecido o grupo econômico quando as empresas são sócias das outras (o que não se confunde com ter sócios em comum), o que também ocorreu no caso concreto, conforme a delimitação do acórdão recorrido exposta na ementa do tema da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000735-32.2013.5.05.0222. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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