- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
TST – Agravo 1000099-17.2020.5.02.0342, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O STF concluiu o julgamento da ADPF 488, - relatora originária a Ministra Rosa Weber, redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. A ADPF não foi conhecida ante o seu não cabimento como sucedâneo recursal. Nessa ação se discutia a questão processual da inclusão de pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico ou de pessoas físicas (donos de empresas, sócios etc.) no polo passivo da lide somente na fase de execução. DJE publicado em 20/02/2024. Divulgado em 19/02/2024. Com trânsito em julgado em 28/02/2024. O STF também concluiu o julgamento da ADPF 951, relator o Ministro Alexandre de Moraes. Foi negado provimento ao agravo contra a decisão monocrática que julgou extinta a ação sem resolução de mérito ante o seu não cabimento como sucedâneo recursal e ainda por ilegitimidade ativa ad causam. Nessa ação se discutiam "decisões da Justiça do Trabalho que teriam reconhecido responsabilidade solidária às empresas sucedidas "diante de simples inadimplemento de suas sucessoras ou de indícios unilaterais de formação de grupo econômico, a despeito da ausência de efetiva comprovação de fraude na sucessão e independentemente de sua prévia participação no processo de conhecimento ou em incidente de desconsideração da personalidade jurídica". DJE publicado em 20/02/2024. Divulgado em 19/02/2024. Com trânsito em julgado em 16/02/2024. Com determinação de suspensão em nível nacional, está pendente no STF o Tema 1232 (RE 1.387.795), relator o Ministro Dias Toffoli. Nesse caso se discute a inclusão de pessoa jurídica no polo passivo da lide somente na fase de execução sem que tenha havido a prévia desconsideração da personalidade jurídica. No caso concreto, porém, não é possível discutir essa matéria processual pela via do recurso de revista, na medida em que no acórdão recorrido, trecho transcrito no acórdão recorrido, a tese é sobre direito material (configuração de grupo econômico reconhecida pelo TRT). Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, concluindo-se pela não transcendência. Contudo, deve ser provido parcialmente o agravo quanto ao tema para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. A parte alega omissão do TRT porque não examinou devidamente as provas dos autos, nem mesmo quanto aos documentos RIF/COAF, CCS e SIMBA que demonstram que não ficou evidenciada nenhuma relação da recorrente com o Grupo Seta. Todavia, o TRT entendeu, após análise das provas dos autos, que as empresas executadas formam grupo econômico por estarem sob a mesma direção. Desta forma entregou a devida prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide. Assim, o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Agravo a que se dá parcial provimento quanto ao tema somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação assentada. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento quanto à matéria, visto que a parte não logrou fazer o devido cotejo analítico de que trata o artigo 896, §1º-A, III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. Note-se que as alegações da executada no recurso de revista são de que houve cerceamento do seu direito de defesa, visto que foi incluída no polo passivo da execução sem a prévia instauração do competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Todavia, dos trechos transcritos do acórdão no recurso de revista não consta o debate sobre a ausência da instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica. 4 - Note-se que o debate que consta no acórdão (trecho transcrito) se limita à condição da agravante Parani Comércio e Serviços Ltda. como integrante do grupo econômico executado. Assim, não há materialmente como fazer o confronto analítico entre as alegações da parte e o acórdão do TRT, pelo que, não foi preenchido o requisito do artigo 896, §1º-A, III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. GRUPO ECONÔMICO. FATOS OCORRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 A decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto à matéria, porém, negou provimento ao agravo de instrumento. O TRT verificou que as empresas Lideral e Cocomax, gerenciadas pelo sócio Flávio Augusto Freitas dos Santos Leite, tinham total ingerência sobre a agravante, concluindo ser evidente a formação de um grupo econômico, inclusive sob a ótica vertical ou hierárquica, de comando ou subordinação. Consta no acórdão que " a empresa Lideral, ao lado da Cocomax, ambas capitaneadas pelo sócio Flávio Augusto Freitas dos Santos Leite, tinha total ingerência sobre a ora agravante, evidenciando a formação de um grupo econômico (no caso, como classificado pelo Juízo da Execução, um subgrupo ou braço empresarial dentro do conglomerado mais amplo, encabeçado pelas devedoras originárias), inclusive sob a ótica vertical ou hierárquica, de comando ou subordinação. E também são nítidos os laços formados entre esse subgrupo e o conglomerado maior, considerando que não foi apresentada em Juízo explicação plausível para o intenso intercâmbio financeiro extraído dos relatórios do COAF, em período aliás coincidente com a crise econômica e de gestão do grupo atacadista que gerou inclusive as despedidas em massa situadas na base da Ação Civil Coletiva 735. A única explicação possível - que se compatibiliza inclusive com a classificação da ora agravante e suas consorciadas como meras empresas de fachadas - é que fortes laços de coordenação e interesses mútuos convergentes para uma mesma finalidade congregavam esse vasto elenco de pessoas jurídicas, plasmando o instituto do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT ". A jurisprudência desta Corte Superior, quanto aos fatos que ocorreram antes da vigência da Lei nº 13.467/17, é de que deve ser reconhecido o grupo econômico na hipótese de as empresas terem a mesma direção e controle. Julgados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000099-17.2020.5.02.0342. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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