JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100758-19.2016.5.01.0019

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
17/02/2025

TST – Agravo 0100758-19.2016.5.01.0019, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, concluindo-se pela não transcendência. Deve ser provido parcialmente o agravo quanto ao tema somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. O processo trata da discussão sobre a transferência de empregados da Flumitrens para a CBTU. O TRT declarou a prescrição. O reclamante defende que o ato de transferência é inexistente, porque contém vício insanável, razão pela qual não haveria termo inicial para o cômputo da prescrição; além disso, alega que a natureza da presente ação seria meramente declaratória. Assim, o trabalhador suscitou, via embargos de declaração, que o Regional de manifestasse sobre: a alegação de inexistência do ato de transferência do reclamante, por vício insanável; e a natureza declaratória da ação (na qual se pleiteia a nulidade da transferência, reintegração e indenização por danos morais e materiais). Quanto aos pontos alegadamente omissos, o Regional os abordou, exarando teses explícitas, nas quais registra a natureza da ação (constitutiva condenatória), de forma devidamente fundamentada, além de explicitar os fundamentos pelos quais concluiu pela prescrição. Assim, possuindo a ação natureza constitutiva condenatória e tendo sido declarada a prescrição, não há vício de nulidade pela não apreciação da matéria de fundo (controvérsia sobre a inexistência/invalidade do ato de transferência), considerada prescrita pelo TRT. Ilesos os dispositivos invocados pela parte. Agravo provido parcialmente somente para reconhecer a transcendência quanto ao tema, nos termos da fundamentação. PRESCRIÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO TRABALHADOR DA CBTU PARA FLUMITRENS. CONTROVÉRSIA SOBRE A NULIDADE DA TRANSFERÊNCIA. Na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência e foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso, o TRT extinguiu a ação, com julgamento de mérito, ante a declaração de prescrição, sob o seguinte fundamento: "a presente ação não tem natureza meramente declaratória, na medida em que não se postula apenas a declaração de nulidade do ato administrativo; que trata-se, na verdade, de ação constitutiva condenatória, em que se pretende a modificação de uma situação jurídica anterior, com sua reintegração ao emprego e a condenação da reclamada ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais". Destacou, ainda, que já transcorreu mais de dez anos ente a transferência que se pretende anular e a propositura da presente ação. Mantém-se a decisão monocrática na qual não foi reconhecida a transcendência, pois, no caso concreto, a matéria probatória não pode ser revisada no TST e a matéria de direito está em consonância com o entendimento firmado no TST. Julgados de todas as Turmas do TST. Não se constata a existência de transcendência em qualquer de seus indicadores. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100758-19.2016.5.01.0019. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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