- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010686-11.2020.5.03.0109, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025
EMENTA: I - INVERSÃO DA ORDEM DE APRECIAÇÃO DOS RECURSOS. IMPERATIVO LÓGICO-JURÍDICO Porimperativo lógico-jurídico, inverte-se a ordem de apreciação dos recursos para apreciar primeiramente o recurso de revista admitido da reclamante, pois eventual conhecimento e provimento da matéria relativa à competência material prejudica o exame das matérias discutidas no agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMANTE. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL ATRIBUÍDO AO EMPREGADOR EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO A TEMPO E MODO CORRETOS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE DIREITO/ INTEGRAÇÕES APENAS JUDICIALMENTE. TESE 955 DE PRECEDENTES QUALIFICADOS DO STJ - RESP 1312736 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 2 - No que se refere à competência jurisdicional para processar e julgar as controvérsias que envolvam as contribuições às entidades privadas de complementação de aposentadoria, podemos pontuar que a jurisprudência se definiu nos seguintes termos: a) se o pedido formulado contra o empregador consistir no reconhecimento de direitos trabalhistas e as contribuições ao plano, cuja responsabilidade é atribuída ao empregador, forem meros reflexos das parcelas eventualmente deferidas, a competência é da Justiça do Trabalho (Tema 1166 em regime de repercussão geral - RE 1265564); b) se o pedido consistir no reconhecimento de diferenças de complementação de aposentadoria, formulado contra entidade de previdência privada, em razão da alegação de cálculo incorreto do benefício, a competência é da Justiça Comum (Tema 190 em regime de repercussão geral - RE 586453); c) se o pedido consistir em indenização a ser paga pelo empregador, em razão de danos suportados pelo participante que não pode "contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador", a competência é da Justiça do Trabalho (item II da Tese 955 de Precedentes Qualificados do STJ - REsp 1312736). 3 - No caso concreto, conforme se depreende da petição inicial e do consignado pelo TRT, o pedido consiste no pagamento de indenização a ser suportada pelo empregador, em razão do dano sofrido pelo empregado pela impossibilidade de contribuir, a tempo e modo, para o plano de previdência privada. É de se notar que: (a) a alegação de dano a ser indenizado consiste na existência de diferenças de complementação de aposentadoria não pagas ao participante em razão da não integração, no cálculo do benefício, de parcelas salariais; e que, (b) a própria existência de parcelas salariais a serem integradas ao salário de participação também é objeto de pedido. Em resumo: há um pedido de reconhecimento de direito trabalhista; que, supostamente, deveria ter integrado o salário de participação e repercutido no cálculo do benefício, e que; diante da impossibilidade de se realizar os aportes pertinentes ao plano, teria resultado em dano indenizável (responsabilização do empregador). 4 - Desse contexto, percebe-se que a competência para processamento e julgamento da presente demanda, se insere na hipótese do art. 114, I e VI, da Constituição Federal, em especial quando observados a causa de pedir (remota: contrato de emprego e responsabilidade civil; próxima: ato ilícito do empregador que impossibilitou as contribuições corretas a tempo e modo, resultando em dano) e o pedido (indenização por dano material), o que vai ao encontro do item II da Tese 955 de Precedentes Qualificados do STJ - REsp 1312736. 5 - Nesse ponto, constata-se, dada a moldura fática e jurídica referida, que o exame da questão relativa à existência de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da não integração das verbas trabalhistas reconhecidas, ainda que provoque exame do regulamento da relação / do plano de previdência privada, é feita sob a ótica de questão prejudicial/ motivos de decidir, bem como não gera repercussão na esfera jurídica da entidade de previdência complementar. 6 - Por fim, vale o registro de que o precedente firmado pelo STF no Tema 190 de regime de repercussão geral teve como base a previsão do art. 202, § 2º, da Constituição Federal, o qual prevê que "as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes", o que resultou no afastamento da competência da Justiça do Trabalho para decidir sobre questão acerca da relação entre o empregado/ participante e a entidade de previdência privada. Tais circunstâncias não se apresentam nesta reclamação trabalhista. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 Há transcendência política quando o acórdão recorrido é contrário à jurisprudência pacífica do TST. O Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 decidiu que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física, havendo a presunção relativa de veracidade, a qual admite prova em sentido contrário. Foram aprovadas as seguintes teses vinculantes: 1) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2) O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; 3) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Recurso de revista a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE 1 - Em virtude do provimento do recurso de revista da reclamante quanto à preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho e a remessa dos autos ao TRT para continuidade do julgamento, fica prejudicada a análise de seu agravo de instrumento. 2 - Agravo de instrumento que se julga prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010686-11.2020.5.03.0109. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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