- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
TST – Recurso de Revista 0010467-72.2020.5.03.0052, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DA NÃO INTEGRAÇÃO DE PARCELAS SALARIAIS NA BASE DE CÁLCULO DO SALDAMENTO REG/REPLAN. Temas Repetitivos 955 e 1.021 do Superior Tribunal de Justiça e TEMA 1.166 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que é da Justiça do Trabalho a competência para julgar tanto a controvérsia a respeito do recolhimento, pelo empregador, das contribuições previdenciárias para a entidade de previdência privada, como aquela sobre a indenização substitutiva decorrente da inviabilidade na recomposição da reserva matemática da complementação de aposentadoria por ausência de prévio aporte decorrente de ato ilícito do empregador. Firmou-se a convicção de que referido entendimento não conflita com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050. Isso porque a decisão do STF destina-se unicamente a definir a competência para apreciar conflito em relações jurídicas nas quais se discutem benefícios previdenciários, ou seja, em que a controvérsia se fundamenta na própria complementação de aposentadoria em si, e não nas contribuições previdenciárias oriundas de parcelas reconhecidas em Juízo. 2. No mesmo sentido, o STF, no julgamento do RE nº 1.265.564/SC (Tema 1.166 do ementário de repercussão geral), fixou a tese de que “ Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ”; enquanto o STJ, no julgamento do REsp 1312736/RS (Tema Repetitivo 955) e do REsp 1778938/SP (Tema Repetitivo 1.021), firmou nos itens “II” e “b” dos respectivos precedentes que “ Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho ”. Julgados. 3. Assim, considerando que o Regional declarou a incompetência desta Especializada para a apreciação dos pedidos de indenização contra a ex-empregadora para a reparação dos eventuais prejuízos causados pela não inclusão de parcelas salariais no cálculo da complementação de aposentadoria na época própria, impõe-se o retorno dos autos ao Regional, a fim de que, superada a referida questão, prossiga no exame dos pedidos aduzidos nos recursos ordinários, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido. 2. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA 21 DA TABELA DE IRR DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte aprovou, nos autos do IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), o seguinte precedente jurídico: “ I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC) ”.Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao desconsiderar a declaração de insuficiência econômica apresentada pelo reclamante, em razão de ele perceber renda superior ao limite estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT, contrariou o precedente firmado pelo Pleno do TST e, por conseguinte, incorreu em violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010467-72.2020.5.03.0052. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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