- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 18/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010568-60.2019.5.03.0112, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/02/2025, p. 18/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SALDO REMANESCENTE. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que houve a preclusão lógica e temporal do pedido da exequente, a qual não se insurgiu, no tempo e modo devidos, acerca das diferenças de atualização de juros e correção monetária, nos termos da legislação infraconstitucional (art. 884, caput e § 3º, da CLT), sendo que os autos já estavam arquivados ao tempo do requerimento da parte. Diante desse contexto, não há que falar em violação direta e literal ao art. 5º, XXXV, da CF. Ainda que assim não fosse, a questão afeta à preclusão se refere à aplicação de preceito infraconstitucional, o que não atende ao pressuposto de admissibilidade recursal previsto na Súmula n° 266 do TST e no § 2º do art. 896 da CLT. Assim, em razão dos limites estreitos a que estão submetidos os processos em execução de sentença, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010568-60.2019.5.03.0112. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 18/02/2025.)
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