- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000506-51.2018.5.08.0016, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discutem-se os critérios relativos aos juros e correção monetária incidentes sobre a condenação, notadamente a ocorrência de violação à coisa julgada em razão da determinação, pelo TRT, de critérios que contrariariam os parâmetros fixados no título executivo judicial. 2. Ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto pela parte autora, o TRT consignou que: a) não houve apreciação da violação do art. 5º, XXXVI da CF a partir do conteúdo da sentença de mérito proferida em 27/07/2018 (ID. 3b2647e), relativamente aos juros e correção monetária; b) não houve pronunciamento acerca da preclusão da executada quando da interposição do recurso ordinário do ID. 73ca597. 3. Na exata diretriz consignada pelo Tribunal Regional, observa-se que as teses suscitadas pela agravante, de fato, não foram apreciadas pelo Tribunal Regional, que concluiu que os parâmetros estabelecidos encontram-se em consonância com a diretriz fixada pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59. 4. Assim, em razão da ausência de prequestionamento das premissas suscitadas pela agravante (Súmula 297, I do TST), não há falar na intervenção desta Corte extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000506-51.2018.5.08.0016. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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