JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000854-54.2011.5.04.0104

Relator(a)
Walmir Oliveira da Costa
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/05/2020
Data de publicação
22/05/2020

TST – Agravo 0000854-54.2011.5.04.0104, Rel. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 19/05/2020, p. 22/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ausência de procuração da advogada que assinou o substabelecimento conferindo poderes à subscritora do recurso . IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de agravo subscrito por advogada com poderes para atuar no feito mediante substabelecimento passado por advogada sem procuração nos autos. Nos termos da Súmula nº 383 desta Corte Superior, em sua nova redação, decorrente do CPC de 2015, em razão de não se tratar das hipóteses previstas no art. 104 do CPC ou de mandato tácito, tampouco de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, mas de ausência de procuração da advogada que assinou o substabelecimento conferindo poderes à subscritora do agravo, inviável cogitar de designação de prazo para saneamento do vício na representação processual. Precedentes. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000854-54.2011.5.04.0104. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 19/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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