JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000045-71.2015.5.06.0103

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
18/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000045-71.2015.5.06.0103, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/02/2025, p. 18/02/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ARTIGO 1026, § 2º, DO CPC. Os embargos de declaração servem apenas para corrigir certos aspectos do acórdão, objetivando o aperfeiçoamento da decisão, não sendo instrumento apto a reformulá-la ou a modificar seu conteúdo nem devolvendo o conhecimento da matéria versada no processo, com reapreciação do mérito da demanda, já que incompatível com a natureza e finalidade dessa espécie recursal. No caso, não se percebe nenhum dos vícios autorizadores dessa medida integrativa ou aclaradora, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC. Com efeito, constaram, expressamente, da decisão ora embargada os fundamentos fáticos e jurídicos a alicerçar a conclusão de não conhecimento do agravo interposto pelos executados, consubstanciados na ausência da necessária relação dialética entre a decisão agravada e as razões do agravo interno. Na verdade, o embargante pretende rediscutir questão já apreciada e decidida, cumprindo salientar que os embargos de declaração não servem para a parte demonstrar seu inconformismo com o conteúdo da decisão, evidenciando o intuito procrastinatório da medida. Reconhecido o caráter protelatório dos Embargos de Declaração, opostos por mera insatisfação e contra matéria já devidamente debatida e fundamentada no acórdão impugnado, aplico ao embargante a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa à embargante. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000045-71.2015.5.06.0103. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 18/02/2025.)
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