- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 18/02/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0011115-96.2015.5.15.0083, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 12/02/2025, p. 18/02/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO EM 21/3/2000 E ATIVO NO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. LESÃO OCORRIDA NA VIGÊNCIA DA EC N.º 45/2004. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Conforme a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional é a data da ciência inequívoca da extensão da lesão sofrida decorrente da doença profissional ou do acidente de trabalho. A controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST segundo a qual, a ciência inequívoca da lesão não é necessariamente a data do infortúnio, do seu agravamento ou mesmo do seu afastamento. In casu, o Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, consignou que o autor em momento algum foi afastado pela Previdência Social por auxílio-doença acidentário e só obteve ciência da limitação de sua capacidade laborativa e das sequelas de suas lesões com a juntada do laudo pericial aos presentes autos. Assim, não há falar-se, de fato, na incidência da prescrição total da pretensão deduzida em juízo, conforme aplicação do art. 7.º, XXIX, da CRFB, pois a demanda foi ajuizada com o contrato de trabalho ativo. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido . RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO. CONCAUSA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. DEVER DE INDENIZAR. Hipótese na qual a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios dos autos, em especial o laudo pericial, expressamente consignou a existência de nexo de concausalidade da patologia com as atividades laborativas e por consequência a caracterização da doença ocupacional. Assim, para se concluir pela inexistência do nexo de concausalidade, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal, por força da Súmula n.º 126 do TST. Na medida em que houve o reconhecimento da doença ocupacional, do nexo causal, da não concessão pela reclamada de condições para que exercesse suas atividades de maneira adequada e segura, da redução da capacidade laborativa de forma parcial e permanente, no percentual de 26%, e da lesão à integridade psíquica sofrida pelo reclamante, há o dever de indenizar nos termos do artigo 186 e 927 do Código Civil. Recurso de Revista não conhecido, no tema. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR FIXADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. O Regional, ao fixar a quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais), levou em consideração o nexo de concausalidade, a gravidade e a redução da capacidade laboral em 26%, assim como os valores habitualmente arbitrados em casos análogos, sem se esquecer do caráter pedagógico-preventivo, pautou-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, obedecendo aos critérios de justiça e equidade, não se justificando, assim, a intervenção desta Corte Superior. Recurso de Revista não conhecido, no tema. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL . PENSÃOMENSAL. EMPREGADO COM CONTRATO ATIVO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 950 DO CC/2002. Nos termos do art. 950 do CC/2002 e em razão da redução de 26% de sua capacidade laborativa, é possível a cumulação de pensão mensal com recebimento de salário, pois as verbas têm naturezas jurídicas distintas. Recurso de Revista não conhecido, no tema . CORREÇÃO MONETÁRIA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou a seguinte tese jurídica, quanto ao índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: " à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ". Assim, diante de tal contexto jurídico, e, considerando o caráter vinculante e efeito erga omnes das decisões proferidas pela Suprema Corte no julgamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade, o que se verifica é que deve ser reformada a decisão regional, a fim de adequá-la aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011115-96.2015.5.15.0083. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 18/02/2025.)
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