- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 18/02/2025
TST – Agravo 0011434-27.2016.5.15.0084, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/02/2025, p. 18/02/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE ELASTECE O LIMITE PREVISTO NO ART. 58, § 1º, DA CLT PARA 40 MINUTOS. TEMA 1.046. INVALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE PREVISTO. Hipótese em que o Tribunal Regional concluiu pela invalidade da norma coletiva que elasteceu o limite previsto no art. 58, § 1º, da CLT para 40 minutos e , nesses termos , manteve a condenação ao pagamento das horas extras em decorrência dos minutos diários que antecediam e sucediam a jornada contratual do reclamante. Ao apreciar o ARE 1.121.633 sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados "(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores" . O constituinte originário estabeleceu como direito dos trabalhadores urbanos e rurais uma "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho" . Ainda que sob a nomenclatura de "minutos residuais" , não existe suporte constitucional para que se estabeleça uma jornada de trabalho significativamente superior àquela indicada no art. 7º, XIII, da Constituição Federal sem que haja a correspondente "compensação de horários e a redução da jornada" ou, se assim não for, a "remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal" (art. 7º, XVI, da Constituição Federal). É de induvidosa inconstitucionalidade a norma (seja ela autônoma ou heterônoma) que despreza relevante lapso temporal a cada jornada sem a correspondente compensação e sem o pagamento de horas extras. É inviável o processamento do recurso de revista ante a incidência da Súmula 333 do TST, uma vez que a decisão regional está em harmonia com a Súmula 449 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011434-27.2016.5.15.0084. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 18/02/2025.)
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