JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000597-81.2016.5.17.0010

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
07/07/2025

TST – Agravo 0000597-81.2016.5.17.0010, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/06/2025, p. 07/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO PARA 20 MINUTOS DIÁRIOS. INVALIDADE. A decisão agravada conheceu do recurso de revista do reclamante e deu-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamada ao pagamento de horas extras por considerar inválida a norma coletiva que previa a ampliação dos minutos residuais para 20 minutos diários (10 minutos no início e 10 minutos no término da jornada), nos termos do art. 58, § 1º, da CLT e da Súmula 366 desta Corte. No julgamento do ARE nº 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados "(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Destarte, ainda que sob a nomenclatura de "minutos residuais", não existe suporte constitucional para que se estabeleça uma jornada de trabalho significativamente superior àquela indicada no art. 7º, XIII, da Constituição Federal (no caso, 10 minutos a mais) sem que haja a correspondente "compensação de horários e a redução da jornada" ou, se assim não for, a "remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal" (art. 7º , XVI, da Constituição Federal). É de induvidosa inconstitucionalidade a norma (seja ela autônoma ou heterônoma) que despreza relevante lapso temporal a cada jornada sem a correspondente compensação e sem o pagamento de horas extras. Assim, mesmo sob o enfoque da jurisprudência vinculante da Suprema Corte fixada no Tema 1.046, a norma coletiva em relevo é incompatível com o art. 7º, XIII e XVI, da Constituição Federal. Portanto, remanesce válida a compreensão das Súmulas 366 e 449 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000597-81.2016.5.17.0010. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 07/07/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 1001741-62.2016.5.02.0472

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 28/05/2025

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO PARA 40 MINUTOS DIÁRIOS. INVALIDADE. A decisão monocrática conheceu do recurso de revista do reclamante e deu-lhe provimento para “ restabelecer a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau quanto às horas extraordinárias decorrentes dos minutos residuais ”, nos termos do art. 58, § 1º, da CLT. No julgamento do ARE nº 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão …

Agravo 1001062-09.2017.5.02.0252

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 06/03/2025

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO PARA 30 MINUTOS DIÁRIOS. INVALIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional declarou inválida a norma coletiva que previa o elastecimento do limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho . No ARE nº 1.121.633 (Tema n. 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao…

Agravo 0011434-27.2016.5.15.0084

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 12/02/2025

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE ELASTECE O LIMITE PREVISTO NO ART. 58, § 1º, DA CLT PARA 40 MINUTOS. TEMA 1.046. INVALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE PREVISTO. Hipótese em que o Tribunal Regional concluiu pela invalidade da norma coletiva que elasteceu o limite previsto no art. 58, § 1º, da CLT para 40 minutos e , nesses termos , manteve a condenação ao pagamento das horas extras em decorrência do…

Agravo 1001767-47.2017.5.02.0465

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 18/09/2025

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO PARA 40 MINUTOS DIÁRIOS. INVALIDADE. A decisão agravada conheceu do recurso de revista do reclamante e deu-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamada ao pagamento de horas extras por considerar inválida a norma coletiva que previa a ampliação dos minutos residuais para 20 minutos diários (10 minutos no início e 10 minutos no término da jorn…

Agravo Interno 1000409-61.2018.5.02.0255

2ª Turma · Rel. Liana Chaib · j. 28/05/2025

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS – ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA PARA 30 MINUTOS DIÁRIOS – TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046 – INVALIDADE. A controvérsia dos autos encontra-se adstrita ao pagamento de horas extras decorrentes de minutos residuais, inobstante a alegação da reclamada acerca da existência de norma coletiva elastecendo para 15 minutos na entrada e 15 minutos na saída os limites de to…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.