- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 18/02/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001010-17.2022.5.02.0291, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/02/2025, p. 18/02/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRATICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.1. A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, inexistindo qualquer nulidade neste particular. 1.2. Ademais, também não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade, porquanto cabível o agravo de instrumento contra a decisão monocrática, consoante decisão proferida nos autos da ArgInc - 1000845-52.2016.5.02.0461. Preliminar rejeitada. 2. HORAS EXTRAS. JORNADA 2X2. INOVAÇÃO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Discutem-se os critérios para a validação da jornada de 2x2 adotada pela reclamada. 2.2. Dos termos do agravo interno interposto pela reclamada, em cotejo com os fundamentos consignados no recurso de revista, verifica-se que a argumentação ora apreciada é nitidamente inovatória, porquanto não abordada no recurso de revista. 2.3. Nesse sentido, não houve menção ao disposto no art. 59-A da CLT, nem tampouco ao fato de que a norma coletiva não teria sido renovada em razão da pandemia de COVID-19, limitando a reclamada a suscitar a validade da instituição da jornada de 2x2 de forma tácita, mencionando genericamente o disposto no art. 7º, XII da CF, além da tese de que a jornada em questão seria benéfica ao reclamante. 2.4. Decisão monocrática mantida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001010-17.2022.5.02.0291. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 18/02/2025.)
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