- Relator(a)
- Joao Batista Brito Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2020
- Data de publicação
- 25/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0057570-11.2005.5.01.0035, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 20/05/2020, p. 25/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA . SÚMULA 126 DO TST. Trata-se de remessa dos autos pelaVice-Presidência desta Corte para eventualjuízo de retrataçãoprevisto no art. 1.030, inc. II, do CPC. O Supremo Tribunal Federal , no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, em que fixou tese de repercussão geral (Tema 246), explicitou que a atribuição de responsabilidade subsidiária a ente da Administração Pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Na hipótese, o Tribunal Regional se limitou a examinar a licitude da terceirização sem consignar a existência de conduta culposa do segundo reclamado. Assim, constata-se o óbice da Súmula 126 desta Corte. Dessa forma, não é o caso de exercer o juízo deretratação (art. 1.030, inc. II, do CPC), razão pela qual os autos devem ser devolvidos à Vice-Presidência do TST. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0057570-11.2005.5.01.0035. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 25/05/2020.)
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