- Relator(a)
- Joao Batista Brito Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2020
- Data de publicação
- 25/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0071470-37.2004.5.15.0090, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 20/05/2020, p. 25/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. SÚMULA 126 DO TST. Trata-se de remessa dos autos pelaVice-Presidência desta Corte para eventualjuízo de retrataçãoprevisto no art. 1.030, inc. II, do CPC. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, em que fixou tese de repercussão geral (Tema 246), explicitou que a atribuição de responsabilidade subsidiária a ente da Administração Pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Na hipótese, a Turma , consignou que o Tribunal Regional se limitou a examinar a licitude da terceirização sem consignar a existência de conduta culposa do segundo reclamado. Assim, constata-se o óbice da Súmula 126 desta Corte. Dessa forma, não é o caso de exercer o juízo deretratação (art. 1.030, inc. II, do CPC), razão pela qual os autos devem ser devolvidos à Vice-Presidência do TST. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0071470-37.2004.5.15.0090. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 25/05/2020.)
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