- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 18/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000033-39.2015.5.03.0136, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/02/2025, p. 18/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Com vistas ao que dispõem o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 459 do TST, a declaração de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, em processo que se encontra na fase de execução, pressupõe o conhecimento do recurso de revista por violação do art. 93, IX, da CF. Nesse contexto, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, haja vista a ausência de indicação da violação do mencionado dispositivo. 2. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, a questão atinente à inexigibilidade do título executivo judicial encontra regência infraconstitucional (arts. 884, § 5º, da CLT e 525, §§ 12 e 14, do CPC), de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. 3. Não bastasse, a Corte de Origem consignou, em trecho do acórdão não transcrito pela parte, que o trânsito em julgado do acórdão exequendo ocorreu em 28.03.2017 (fls. 1.256), anterior à decisão do STF no julgamento da ADI 1.000.14.071251-4/000 (29/11/2021), que julgou inconstitucional o art. 56, III, da LOMBH, acrescentando, ainda, que "na decisão proferida em sede de embargos de declaração pelo TJMG, no julgamento do processo 1.0000.14.071250-6/001, conferiu-se efeito modulador, a fim de ' assegurar o direito previsto na norma impugnada aos servidores que usufruíram ou tiveram as férias prêmio' (fl. 1095/1096), o que, a toda evidência, impede a declaração de inexigibilidade do título executivo perseguida pela executada" . Nesse contexto, a declaração de inconstitucionalidade realizada em momento posterior ao trânsito em julgado do título judicial, que ora se executa, não alcança as situações como a delineada nos autos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000033-39.2015.5.03.0136. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 18/02/2025.)
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