JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000521-82.2014.5.03.0021

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
05/02/2025
Data de publicação
13/02/2025

TST – Embargos de Declaração 0000521-82.2014.5.03.0021, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 05/02/2025, p. 13/02/2025

Ementa

EMENTA: I. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/17. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ITEM III DA SÚMULA 297 DO TST. OMISSÃO CONFIGURADA. Há de se reconhecer que a oposição de embargos de declaração no âmbito do TRT, visando a manifestação acerca do julgamento proferido no RE 590.829/MG pelo STF, sem pronunciamento pelo Regional, implica o reconhecimento de prequestionamento ficto , consoante disposto no item III da Súmula 297 do TST. Nesse cenário, devem ser providos os embargos declaratórios com efeito modificativo, para afastar o óbice imposto ao agravo. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. II. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COMPETÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL PARA ESTABELECER VANTAGENS, BENEFÍCIOS E ADICIONAIS EM FAVOR DE SERVIDORES MUNICIPAIS. RE 590.829/MG. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RE 590.829/MG. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COMPETÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL PARA ESTABELECER VANTAGENS, BENEFÍCIOS E ADICIONAIS EM FAVOR DE SERVIDORES MUNICIPAIS. RE 590.829/MG. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RE 590.829/MG. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo art. 61, II, "a" e "c", da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. IV. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COMPETÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL PARA ESTABELECER VANTAGENS, BENEFÍCIOS E ADICIONAIS EM FAVOR DE SERVIDORES MUNICIPAIS. RE 590.829/MG. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RE 590.829/MG. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Discute-se a exigibilidade de título executivo judicial em que reconhecido direito de empregados públicos municipais ao pagamento de "férias-prêmio", definida na Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte. 2. Muito embora o Tribunal Regional tenha analisado a questão apenas à luz da decisão proferida na ADI 1.0000.14.071251-4/000, julgada pelo TJMG, é certo que foram opostos embargos de declaração no âmbito daquela Corte, visando à manifestação acerca do julgamento proferido no RE 590.829/MG pelo STF, circunstância que impõe o reconhecimento do prequestionamento ficto da matéria. 3. Com efeito, consta do título executivo que os Autores possuem direito ao cômputo do tempo de efetivo exercício na administração pública para fins de pagamento das férias-prêmio, com base no artigo 56, III, da Lei Orgânica do município de Belo Horizonte. Ocorre que, no julgamento do , sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de não ser possível a normatização de direitos de servidores em lei orgânica municipal, por se tratar de matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Efetivamente, o STF fixou a tese jurídica (Tema 223) no sentido de que " é inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em lei orgânica do Município ". 4. Na hipótese, conforme registrado no acórdão regional, o trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 02/12/2015, ou seja, após a decisão da Suprema Corte, ocorrida em 10/04/2015, razão pela qual é inexigível a obrigação decorrente do título, nos termos do art. 525, §§ 12 e 14 do CPC/15. Divisada a transcendência política da matéria e caracterizada violação do artigo art. 61, II, "a" e "c", da CF/88. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000521-82.2014.5.03.0021. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 13/02/2025.)
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