- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 18/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000616-18.2017.5.12.0002, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/02/2025, p. 18/02/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição integral das razões dos embargos de declaração não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, IV, da CLT. Precedentes. 2. CEF. HORAS EXTRAS. GERENTE BANCÁRIO. ADESÃO A NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. 2.1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que o reclamante, embora contratado na vigência do PCS/89, que estabelecia jornada de seis horas para os ocupantes de função de confiança, aderiu à Estrutura Salarial Unificada de 2008, de forma válida e regular, com o recebimento de indenização. 2.2. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a adesão do empregado à Estrutura Salarial Unificada (ESU/2008), em substituição ao PCS/89, implicou manifesta renúncia a qualquer pretensão deduzida em Juízo com base no antigo regulamento, conforme item II da Súmula 51 desta Corte. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMADA. Não conhecido o recurso de revista do autor, fica prejudicado o recurso de revista adesivo interposto pela ré, em face do disposto no art. 997, § 2º, III, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000616-18.2017.5.12.0002. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 18/02/2025.)
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