JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Petição Avulsa 0001232-48.2018.5.12.0037

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
18/02/2025

TST – Petição Avulsa 0001232-48.2018.5.12.0037, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/02/2025, p. 18/02/2025

Ementa

EMENTA: I - PETIÇÃO AVULSA APRESENTADA PELO RECLAMANTE. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. No prazo para interposição do agravo de instrumento, em petição avulsa, o autor requereu o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. Não apresentado o pedido em momento anterior e considerando o decidido pelo Pleno desta Corte no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-277-83.2020.5.09.0084, sessão realizada em 14/10/2024, no sentido de ser possível a concessão da gratuidade da justiça fundada exclusivamente em autodeclaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC e os termos do item I da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SbDI-1, defere-se a gratuidade de justiça. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O autor suscita a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Regional foi omisso sobre provas que demonstram que possui direito adquirido à jornada de trabalho mais benéfica prevista no PCS/89. 1.2. Ocorre que o Regional não foi instado a esse respeito, porque na petição de embargos declaratórios o reclamante limitou-se a requerer esclarecimentos acerca da fórmula de cálculo das VPs 062 e 092, conforme norma interna vigente na reclamada. 1.3. Nesse contexto, incide a diretriz da Súmula 184/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS. ADESÃO A NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "a opção pela adesão à estrutura salarial unificada - ESU - de 2008 significou renúncia às regras do PCS de 1989", motivo pelo qual considerou indevidas as diferenças de vantagens pessoais e de salário padrão pleiteadas com base no PCS/89. 1.2. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a adesão do empregado à Estrutura Salarial Unificada (ESU/2008) implicou manifesta renúncia a qualquer pretensão deduzida em Juízo com base no antigo regulamento, conforme item II da Súmula 51 desta Corte. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001232-48.2018.5.12.0037. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 18/02/2025.)
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