- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 18/02/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010642-42.2022.5.03.0005, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/02/2025, p. 18/02/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 1.3. As alegações recursais da parte, no sentido de que estava exposta ao grau máximo de insalubridade, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "a autora esteve exposta apenas a agentes ensejadores do pagamento do adicional em grau médio", conforme laudo pericial. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. HORAS EXTRAS. JORNADA 12x36. AMBIENTE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. PERÍODO IMPRESCRITO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2.1. Discute-se a validade de jornada 12x36 autorizada por norma coletiva, em atividade insalubre, sem licença prévia da autoridade competente em higiene do trabalho. 2.2. O Tribunal Regional considerou válida a jornada adotada ao fundamento de que, "embora o contrato de trabalho da autora tenha se iniciado antes da vigência da reforma trabalhista, as normas coletivas autorizam expressamente para a função exercida pela autora, técnica de enfermagem, a adoção da escala de trabalho denominada ' 12x36' , conforme cláusula terceira das CCT's de 2016/2017 e 2017/2018 (id's. 1c9fb3c e 7b3ccb6) e cláusula vigésima primeira das CCT's de 2018/2020, 2020/2021 e 2021/2022 (id's. ad9bbdb, 6375b34 e e9b2a79, respectivamente), de forma que as horas que ultrapassem 8 horas até 12 horas diárias de trabalho não serão consideradas extraordinárias, nem as que ultrapassem as 44 horas semanais". Ressaltou que "eventual ausência de licença prévia do Ministério do Trabalho não tem o condão de invalidar a negociação coletiva, não se havendo falar em aplicação, na hipótese em tela, do item VI da Súmula 85 do C. TST e antiga redação do art. 60 da CLT". 2.3. Em relação à validade do acordo de compensação de jornada em atividade insalubre estipulado em norma coletiva, embora a jurisprudência desta Corte tenha se firmado no sentido de ser inválido o ajuste, pois necessária autorização de autoridade respectiva (Súmula 85, VI, do TST), a partir do julgamento do Tema 1.046 pelo STF, a matéria merece ser examinada sob outra perspectiva. 2.4. Com efeito, dada a posição adotada pela Suprema Corte, impõe-se a ponderação acerca da natureza de absoluta indisponibilidade dos direitos trabalhistas objeto de negociação coletiva, o que não é o caso dos autos. 2.5. Conquanto a controvérsia tenha ocorrido em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, a ausência de modulação dos efeitos pelo Supremo Tribunal Federal determina a incidência imediata do entendimento sobre os processos em curso. Some-se a isso, que, no período posterior à reforma, há autorização legal (art. 60, parágrafo único, da CLT). 2.6. Assim, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010642-42.2022.5.03.0005. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 18/02/2025.)
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