TST – Recurso de Revista 0001814-53.2011.5.09.0562, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/02/2025, p. 18/02/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR USINA ALTO ALEGRE S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA SUCEDIDA. ÓBICE DO ART. 896, § 7º DA CLT. 1.1. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade da empresa sucedida quanto aos débitos trabalhistas. 1.2. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 1.3. Nesse contexto, o Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento consolidado no sentido de que, configurada a sucessão empresarial, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, a responsabilidade recai exclusivamente sobre o sucessor, exceto quando evidenciada a ocorrência de fraude na sucessão, o que não ocorreu no presente caso. Recurso de revista não conhecido. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RAIOS SOLARES. TRABALHO A CÉU ABERTO. UMIDADE EXCESSIVA. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 2.1. Discute-se o direito dos trabalhadores a céu aberto ao adicional de insalubridade por exposição a raios solares e umidade excessiva. 2.2. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2.3. Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 173, II da SBDI-1 do TST, no sentido de que " Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE ". 2.4. Nesse sentido, da análise das premissas consignadas no acórdão regional, insuscetíveis de reavaliação nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), extrai-se a exposição do reclamante ao calor acima dos níveis de tolerância previstos em norma regulamentar do MTE, a atrair o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio. 2.5. Quanto ao agente nocivo umidade, da mesma maneira, a decisão recorrida baseou-se na conclusão de que o trabalhador esteve exposto à umidade excessiva, premissa inalterável à luz da Súmula nº 126 do TST e devidamente enquadrada no Anexo 10 da NR-15 do MTE, razão pela qual a decisão recorrida também não comporta alteração neste particular. Recurso de revista não conhecido . 3. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE EITO. ÓBICE DO ART. 896, § 7º DA CLT. 3.1. Trata-se de discussão acerca do cômputo do tempo despendido pelo trabalhador para a "troca de eito" na jornada de trabalho e a sua caracterização como tempo à disposição, nos termos do art. 4º da CLT. 3.2. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 3.3. Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o tempo despendido pelo empregado para realizar a "troca de eito" deve ser considerado como tempo à disposição do empregador, a atrair a aplicação do art. 4º da CLT. Recurso de revista não conhecido . 4. HORAS "IN ITINERE" . PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS. VALIDADE. TEMA 1046 DO REPOSITÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO. 4.1. Trata-se de discussão acerca da validade de norma coletiva que estabeleceu, a título de horas "in itinere", o pagamento de uma hora por dia de efetivo trabalho, de forma simples, sem a inclusão do período na duração do trabalho e sem conferir-lhe natureza jurídica remuneratória. 4.2. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO (Tema 1.046 do repositório de repercussão geral), pelo Supremo Tribunal Federal, a Suprema Corte assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a tese no sentido de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " . 4.3. Na hipótese dos autos, a norma coletiva estabeleceu a natureza indenizatória das horas "in itinere" , fixando-as em uma hora por dia, e seu pagamento de forma simples. 4.4. Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto do ARE nº 1.121.633-GO, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido . 5. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS PRECÁRIAS. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DO ART. 896, § 7º DA CLT. 5.1. Discutem-se os pressupostos para a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, em decorrência das condições sanitárias precárias a que a reclamante era submetida no desempenho do trabalho. 5.2. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 5.3. Na hipótese, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual o empregador não proporcionou condições mínimas de higiene e conforto no local de trabalho, submetendo os trabalhadores à situação constrangedora e humilhante para o atendimento das necessidades fisiológicas, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 5.4. Assim, tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 5.5. Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a exposição dos trabalhadores a condições precárias de trabalho, em descumprimento à Norma Regulamentar 31 do Ministério do Trabalho e Emprego, caracteriza ato ilícito do empregador, restando suficiente para a caracterização do dano moral apenas a prova dos fatos que ensejaram o pedido de indenização. Recurso de revista não conhecido . 6. DANO MORAL. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS PRECÁRIAS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 6.1. Cinge-se a controvérsia sobre o valor arbitrado a título de indenização por dano moral decorrente das condições precárias de trabalho. 6.2. A fixação do montante devido a título de indenização por danos morais envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. 6.3. Por tais fundamentos, em regra, torna-se inviável a interferência desta Corte no juízo de valoração efetuado pelo Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. 6.4. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 6.5. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional a condenação em R$ 5.000,00, a título de indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes das más condições das instalações sanitárias, valor arbitrado dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do quantum indenizatório. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001814-53.2011.5.09.0562. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 18/02/2025.)
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