- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 19/02/2025
TST – Agravo 0000134-04.2023.5.17.0008, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/02/2025, p. 19/02/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRAMINUTA. OBERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. 1. Em contraminuta, a ré argumentou que, no agravo, o autor não teria impugnado os óbices erigidos na decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Contudo, reputa-se observado o princípio da dialeticidade recursal porquanto os argumentos veiculados no agravo, ainda que não acolhidos quanto ao mérito, foram suficientes para combater especificamente os óbices erigidos na decisão monocrática. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRAMINUTA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSPOSTOS FIXADOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Em contraminuta, a ré afirma que o recurso de revista não teria observado os pressupostos formais de admissibilidade fixados nos incisos I a III do § 1º-A do art. 896 da CLT. 2. Todavia, verifica-se que o recurso de revista interposto pelo autor observa os incisos I a III do § 1º-A do art. 896 da CLT na medida em que os trechos do acórdão regional reproduzidos permitem que seja verificado o prequestionamento da controvérsia, bem como foram demonstradas analiticamente as violações e contrariedades apontadas. Preliminar rejeitada. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica " per relationem ") encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno, como no caso, assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento, no particular. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. DEFERIMENTO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O autor defende que, não obstante lhe tenha sido deferida a gratuidade de justiça, faz jus à assistência judiciária gratuita, benefício que sustenta ser mais abrangente em ordem a que lhe seja reconhecida a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e das despesas processuais. 2. No caso, foram julgados improcedentes os pedidos deduzidos na ação trabalhista, tendo sido deferidos ao autor os benefícios da justiça gratuita em virtude da declaração de hipossuficiência econômica por ele anexada aos autos. Em relação às custas processuais, o acórdão regional foi cristalino no sentido de rejeitar a preliminar de deserção do recurso ordinário suscitada pela ré ao assinalar que “ não há falar em deserção do recurso interposto pelo reclamante, tendo em vista que ele foi dispensado do recolhimento das custas processuais ”. 3. Desse modo, assegurado ao autor o benefício de isenção das custas processuais e considerando que a questão dos honorários advocatícios sucumbenciais comporta tratamento autônomo, considera-se ausente o interesse recursal quanto ao tema indicado. Agravo a que se nega provimento, no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, ao considerar que “ a condição de beneficiário da justiça gratuita não assegura ao reclamante a isenção no pagamento dos honorários sucumbenciais, fazendo ele jus tão somente à suspensão da exigibilidade da cobrança da obrigação, com espeque na parte final do § 4º do art. 791-A da CLT, o que já foi fixado na sentença” , adotou posicionamento que se harmoniza com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, amparada no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766/DF. 2. Tal circunstância inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, sendo forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum de seus indicadores. Agravo a que se nega provimento, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000134-04.2023.5.17.0008. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 19/02/2025.)
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