- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 19/02/2025
TST – Agravo 0000420-76.2023.5.06.0011, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/02/2025, p. 19/02/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONAB. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REVOGAÇÃO DA NORMA QUE AUTORIZAVA A INCORPORAÇÃO ADMINISTRATIVA. IRRELEVÂNCIA. INCORPORAÇÃO DEFERIDA EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO POR MAIS DE DEZ ANOS EM PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 372, I, DO TST. PRECEDENTES DA SBDI-1 DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ré. 2. A questão em discussão cinge-se acerca da incorporação da gratificação de função, por exercício de função de confiança por mais de dez anos, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. 3. O Tribunal Regional, soberano na análise e valoração das provas, registrou " o autor foi designado para função de confiança em 1992 e dispensado em 1998 (id d421a55 a d421a55); em 2003 foi novamente designado (id d421a55)”, julgou procedente o pedido de incorporação da gratificação de função percebida pelo autor por mais de dez anos. 4. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, nas hipóteses em que o empregado houver implementado o requisito alusivo à percepção da gratificação de função por dez anos ou mais antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, subsiste aplicável o entendimento fixado na Súmula nº 372, I, do TST, considerando que a lei nova não pode alcançar situações que se consolidaram à luz da legislação anterior onde inexistia o preceito que afasta a possibilidade de incorporação da gratificação. Precedentes da SBDI-1 do TST. 5. Importa esclarecer que a revogação das normas autorizadoras da incorporação administrativa da gratificação ou, até mesmo, a declaração, pelo TCU, de ilegalidade das resoluções, são irrelevantes para o caso em apreço, haja vista que o direito adquirido à incorporação encontra respaldo no entendimento constante da Súmula nº 372 do TST e na estrita observância à garantia constitucional do direito adquirido (art. 5º, XXXVI). 6. Logo, encontrando-se a pretensão recursal ultrapassada pela iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 7. Assim, confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto não demonstrada a transcendência do recurso de revista em nenhum dos seus aspectos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000420-76.2023.5.06.0011. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 19/02/2025.)
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