JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001736-37.2019.5.22.0006

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
07/03/2023

TST – Agravo 0001736-37.2019.5.22.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/03/2023, p. 07/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 CONAB. DIREITO À INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EM NORMAS INTERNAS DA RECLAMADA. REVOGAÇÃO DA NORMA INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO. SÚMULA N° 51, I, DO TST. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. SÚMULA Nº 372 DO TST. AQUISIÇÃO DO DIREITO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 1 – Na decisão monocrática, conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época, não foi reconhecida a transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado e, por conseguinte, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - O Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria que foi objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que o TRT entendeu que a gratificação de função, instituída pela reclamada por meio de normativos internos e recebida pelo reclamante por mais de 16 anos, teria sido incorporada ao patrimônio jurídico do empregado, fato este que impossibilitou a supressão da incorporação da citada verba por meio de normativos internos. Para tanto, registrou a Corte Regional que: a) “independente do normativo interno, há entendimento consolidado no C.TST, por meio da Súmula nº 372, indicando que o empregado que perceber função gratificada por dez ou mais anos - com base no princípio da estabilidade financeira - tem assegurado o direito de manter o nível de remuneração quando do retorno ao cargo efetivo. É que o recebimento da gratificação de função por um longo lapso de tempo faz surgir para o empregado uma situação de estabilidade econômica, cuja alteração desequilibra substancialmente o contrato de trabalho”, bem como que “o reclamante exerceu a função de ‘Gerente de UA - Tipo II’, de 01.08.2003 a 04.11.2019, ou seja, em 11.11.2017, o empregado já contava com mais de 10 (dez) anos no referido cargo”; b) “a revogação da Resolução nº 06/2015 - que previa a incorporação das gratificações de função, de 50% a 100%, proporcionalmente ao tempo de exercício” não configura “‘justo motivo’ para a dispensa da função e supressão da gratificação”, tendo em vista que “aquilo que estiver contido nas normas internas para fins de promoção serve de azo à manutenção ou não do trabalhador na função com maior grau de fidúcia. Entretanto, mantê-lo no desempenho do seu mister por longos anos ocasiona, pelo decurso do tempo, o direito à integralização do ‘plus’ salarial à sua remuneração. Nesse contexto, a despeito das alegações do recorrente, entende-se que não restou configurado o alegado ‘justo motivo’ para a dispensa da função e supressão da gratificação”. 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte consubstanciada nas Súmulas nos 372, I, do TST, aplicável às situações jurídicas consolidadas em data anterior à vigência da Lei n° 13.467/2017 (“Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira”); e 51, I, do TST (“As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento”). Cumpre destacar que a jurisprudência desta Corte é no sentido de aplicabilidade das Súmulas n° 51, I, e 372, I, do TST no caso dos autos em que houve supressão da incorporação da gratificação de fundação pela CONAB, a qual foi instituída por meio de normas internas. Julgados. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual deve ser negado provimento a agravo de instrumento, diante da ausência de transcendência da matéria recursal. 7 – Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001736-37.2019.5.22.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 07/03/2023.)
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