- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 19/02/2025
TST – Recurso de Revista 0000985-38.2023.5.21.0006, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/02/2025, p. 19/02/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). VALOR FIXADO POR NORMA REGULAMENTAR. 1. Discute-se a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) pago aos funcionários da Caixa Econômica Federal. 2. O adicional por tempo de serviço foi instituído na CEF por meio do RH 115 060 que determina a base de cálculo: 1% do salário-padrão e complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, limitado a 35%. 3. Nos termos do regulamento empresarial, salário-padrão é valor fixado em tabela salarial, correspondente a cada nível dos diversos cargos constantes dos Planos de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens; já o complemento do salário-padrão é o “ valor correspondente à maior gratificação de cargo em comissão da tabela da CAIXA pago a ex-dirigentes empregados, nomeados até 10.09.2002 ”. 4. Portanto, conforme o regulamento, o “ complemento do salário-padrão ” não inclui as parcelas remuneratórias recebidas pelo exercício de função de confiança e, portanto, não há suporte regulamentar para a pretensão do autor no sentido de que essas parcelas integrem o cálculo do adicional por tempo de serviço. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou tese no sentido de que: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). 2. Logo, o benefício da gratuidade de justiça prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu no caso vertente. 3. Logo, confirma-se a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte autora para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000985-38.2023.5.21.0006. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 19/02/2025.)
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