JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010325-15.2020.5.03.0102

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/08/2025
Data de publicação
12/08/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010325-15.2020.5.03.0102, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/08/2025, p. 12/08/2025

Ementa

EMENTA: I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Evidenciada a possibilidade de julgamento de mérito favorável à agravante, deixa-se de analisar a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1. Discute-se nos autos se a mera apresentação da declaração de pobreza é suficiente para garantir o direito à assistência judiciária gratuita. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n.º 463 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. CEF. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VALOR FIXADO POR NORMA REGULAMENTAR. CONCEITO DE "COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO". 1. A discussão consiste na adequação do cálculo do adicional por tempo de serviço da Caixa Econômica Federal sob o enfoque da previsão regulamentar. 2. Na hipótese, a Corte Regional asseverou que o adicional por tempo de serviço corresponde a 1% (um por cento) da soma do salário-padrão com o complemento do salário-padrão (que corresponde ao valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10/9/2002, conforme RH080). 3. O adicional por tempo de serviço foi instituído na CEF por meio do RH 115, e a Corte Regional transcreveu o item regulamentar que estabeleceu sua base de cálculo: “ 3.3.6.2. o ATS correspondente a 1% do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, e está limitado a 35%” . Inquestionável, portanto, que o Adicional por Tempo de Serviço deve ser calculado apenas sobre o salário-padrão e "complemento de salário-padrão", restando definir no que consiste essa segunda parcela. 4. O Tribunal de origem também transcreveu o item regulamentar que trata do "complemento do salário-padrão": 3.3.11- corresponde ao valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002, conforme RH080 . 5. Portanto, nos termos do regulamento empresarial, o "complemento do salário-padrão" não inclui as parcelas remuneratórias recebidas pelo exercício de função de confiança e, portanto, não há suporte regulamentar para a pretensão da parte autora no sentido de que essas parcelas integrem o cálculo do adicional por tempo de serviço. 6. É certo que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que o CTVA, o Porte, a Função Gratificada e o Adicional de Incorporação possuem natureza salarial, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT. Porém, o ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO deve ser calculado na forma prevista no regulamento que o instituiu e não pela integralidade da remuneração do trabalhador. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010325-15.2020.5.03.0102. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 12/08/2025.)
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