- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 19/02/2025
TST – Agravo 0000834-45.2023.5.09.0026, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 12/02/2025, p. 19/02/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu pela prescrição da pretensão autoral, ao fundamento de que “ considerando-se o ajuizamento da presente demanda em 24/08/2023 e o trânsito em julgado da ação 0007300-51.2006.5.09.0026 em 25/02/2009 (...) e da ação 0147800-97.2004.5.09.0654 em 18/02/2010 (...), correto o r. Julgador ao declarar a prescrição bienal, mormente porque o Sindicato autor deixou transcorrer mais de treze anos entre a imutabilidade das decisões proferidas nas ações coletivas suscitadas por ele e o presente pedido de integração em ação autônoma, ultrapassando os prazos previstos no art. 7ª, XXIX, da CF ”. Restou consignado, ainda, no acórdão regional, que “ mesmo se consideramos o prazo prescricional quinquenal para os substituídos que se encontram com o contrato vigente, a ação deveria ter sido ajuizada até cinco anos contados do trânsito em julgado da sentença coletiva (ou seja, até 18/02/2015) ”. Tal como proferida a decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido de que nas execuções individuais autônomas, com base em coisa julgada coletiva, a prescrição aplicável é a disciplinada no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, ou seja, a quinquenal, desde que respeitado o biênio em caso de contrato de trabalho não mais em vigor. Precedentes. Ressalte-se, por oportuno, que do v. acórdão não se depreende qualquer premissa que postergue o marco inicial da contagem da prescrição para um momento posterior ao trânsito em julgado da ação coletiva. Nesse sentido, inclusive, o e. TRT pontuou que “ os prazos posteriores citados pelo recorrente (novembro de 2018 e setembro de 2019, respectivamente, data da implantação e pagamento das diferenças salariais), referem-se somente as etapas da fase de execução da ação 0147800-97.2004.5.09.0654, não suspendendo, portanto, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação requerendo a integração das diferenças salariais reconhecidas ”. Logo, tendo sido ajuizada a presente demanda apenas em 2023, forçoso concluir-se pela ocorrência de prescrição, seja bienal, seja quinquenal. Estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000834-45.2023.5.09.0026. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 19/02/2025.)
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