JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010579-02.2019.5.15.0033

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
20/03/2025

TST – Agravo 0010579-02.2019.5.15.0033, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA COM BASE NA COISA JULGADA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se que é incontroverso que o contrato de trabalho está extinto e que a presente execução individual ajuizada em 13/05/2019 encontra-se fundada em decisão proferida nos autos de ação coletiva, cujo trânsito em julgado ocorreu em 13/03/2017. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que nas execuções individuais autônomas, com base em coisa julgada coletiva, a prescrição aplicável é a disciplinada no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, ou seja, a quinquenal, desde que respeitado o biênio em caso de contrato de trabalho não mais em vigor. Precedentes. Assim, considerando que a decisão no feito coletivo condicionou a execução do crédito a ações individuais, e que o contrato de trabalho não está mais em vigor, mantém-se a decisão regional que entendeu prescrita a pretensão executória, nos termos da parte final do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010579-02.2019.5.15.0033. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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