- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 19/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000875-19.2021.5.02.0039, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 19/02/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – INTERVALO INTRAJORNADA . O Tribunal Regional concluiu, com fundamento na prova oral, que a reclamante se ativava na jornada 12X36, no horário de 18h às 6h, mas usufruía de apenas quinze minutos de intervalo intrajornada. Nesse contexto, para se chegar a qualquer outra conclusão, ainda que para concluir que é inverossímil a jornada reconhecida ou de que não foi observada a razoabilidade na fixação da jornada, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. O trecho do acórdão regional transcrito não trata do pedido sucessivo de redução da condenação para uma vez por semana apresentado pelo reclamado (Incidência do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Em razão da incidência do óbice processual relativo à Súmula n.º 126 do TST, prejudicado o exame dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, §1.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema . 2 - DOENÇA OCUPACIONAL – CONCAUSA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – VALOR ARBITRADO . 2.1 - Inicialmente, verifica-se que a discussão quanto à indenização por danos materiais encontra-se preclusa, visto que o Tribunal Regional assentou que, no seu recurso ordinário, o reclamado não inseriu qualquer alegação quanto a essa questão. 2.2 - O Tribunal Regional concluiu, com fundamento no laudo pericial, que ficou caracterizada a existência de doença ocupacional, com limitação funcional parcial e permanente estimada em 12,5% pela tabela da SUSEP, porquanto demonstrada a existência de nexo concausal moderado com a atividade laboral e a culpa do reclamado, motivo pelo qual entendeu cabível a reparação por dano moral por meio de indenização fixada em R$12.000,00. 2.3 - Nesse contexto, o exame das alegações do reclamado, quanto à inexistência de nexo concausal, porque todas as patologias são de cunho degenerativo, ou de que não foi devidamente demonstrada a culpa do empregador, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado na instância recursal extraordinária, por óbice da Súmula 126 do TST. 2.4 - De outra parte, consoante jurisprudência desta Corte, a revisão do valor da indenização por danos morais somente é possível quando a importância se mostrar nitidamente exorbitante ou irrisória, o que não se observou nos autos, em que a indenização por danos morais foi arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista o dano experimentado pela reclamante (redução de 12,5% da capacidade laborativa), o caráter punitivo e pedagógico do provimento jurisdicional, bem como a condição econômica do ofensor. Logo, no caso, a indenização por dano moral arbitrada em R$12.000,00 é compatível com a extensão dos danos, na forma do art. 944 do Código Civil. 2.4 - Em razão da incidência do óbice processual relativo à Súmula n.º 126 do TST, prejudicado o exame dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, §1.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. 3 – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 791-A, § 4.º, da CLT, o recurso de revista deve ser admitido. Agravo de instrumento provido quanto ao tema . II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 1.467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 2. No entender desta Relatora, não seria possível tal condenação, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade, porque se trata de norma que desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à Justiça. 3. Todavia, o art. 791-A, § 4.º, da CLT foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. Em voto da lavra do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, o STF declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput , e 791-A, § 4.º, da CLT, no que se refere à possibilidade de superação da condição de hipossuficiência em razão da obtenção de créditos no mesmo ou em outro processo. 4. Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pela parte hipossuficiente. 5. À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, impõe-se reconhecer o cabimento da condenação em honorários, os quais, todavia, devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor, no prazo de dois anos, demonstrar que não subsistem os motivos que ensejaram o deferimento da Justiça Gratuita, sendo que, passado esse prazo, considerar-se-á extinta a obrigação. 6. Assim, o Tribunal Regional, ao isentar por completo o reclamante de honorários, contrariou a decisão proferida pelo STF na referida ADI 5.766. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000875-19.2021.5.02.0039. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 19/02/2025.)
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