- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000114-97.2019.5.12.0038, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional asseverou que “ a prova pericial se reveste de especial revelo, diante do aspecto técnico em que alicerçada a controvérsia ” e, na hipótese, “ não há, nos autos, elementos de convicção que amparem a versão inicial e sejam capazes de infirmar a avaliação técnica, inexistindo, assim, suporte probatório para as pretensões reparatórias ”. Nestes termos, adotar entendimento em sentido oposto ao formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL. DISPENSA ARBITRÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 422/TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a reclamante não impugnou os fundamentos nucleares da decisão recorrida, quais sejam que a hipótese dos autos não se amolda ao que dispõe à Súmula 443/TST, à Lei 9.029/95 e que “não há, nos autos, evidências de incapacidade da autora à época da dispensa”. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - RECURSO DE REVISTA CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONVITE DA TESTEMUNHA QUE NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA 1. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o indeferimento do pedido de adiamento da audiência para oitiva de testemunhas ausentes configura cerceamento do direito de defesa quando for comprovado que a parte às convidou para a audiência de instrução. Precedentes. 2. Na hipótese, consta do acórdão que o juízo de primeiro grau reiterou o indeferimento do pedido de redesignação da audiência e manteve a “ decisão proferida em audiência, de indeferimento do pedido de adiamento, com fundamento no Provimento CR 02-2018, art. 21, I, da Corregedoria, pois a parte não demonstrou que havia realizado convite à sua testemunha ”. Nestes termos, o Tribunal Regional, vencido o relator, entendeu que “ a reclamante foi expressamente intimada de que deveria comprovar o convite feito à testemunha, sem apresentar protesto antipreclusivo quando da ciência do procedimento ”, decidindo em consonância com o entendimento desta Corte. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.766/DF 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho “ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo “ do art. 791-A, § 4º, e do trecho “ ainda que beneficiária da justiça gratuita” , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado com o Procurador-Geral da República. 4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 7. A Corte de origem ao determinar que os honorários advocatícios de sucumbência, devidos pelo beneficiário da Justiça Gratuita, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, decidiu em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000114-97.2019.5.12.0038. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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